TJPB - 0803788-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803788-11.2020.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: JOSE ALEKSANDRO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS ILÍCITAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória proposta por JOSÉ ALEKSANDRO BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO FIAT S.A., visando a declaração de nulidade das obrigações acessórias relativas a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilícitas em decisão judicial transitada em julgado, com pedido de devolução em dobro dos valores pagos a esse título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilícitas em decisão judicial irrecorrível devem ser restituídos ao autor; e (ii) definir se a restituição deve ocorrer em dobro ou na forma simples, à luz da ausência de má-fé na cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia do réu autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, limitada à matéria de fato. 4.
O princípio da gravitação jurídica, previsto no art. 184 do Código Civil, estabelece que a nulidade da obrigação principal (tarifas ilícitas) implica a nulidade das obrigações acessórias (juros incidentes sobre essas tarifas). 5.
O precedente jurisprudencial do TJ-MG (AC nº 10701130082541003) respalda a possibilidade de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas previamente declaradas ilegais, uma vez que não se verifica coincidência entre as causas de pedir e os pedidos em relação à ação anterior, afastando a ocorrência de coisa julgada. 6.
A devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso, pois a cobrança originou-se de contrato com aparência de legalidade. 7.
O cálculo dos juros indevidamente pagos deve ser proporcional ao valor das tarifas declaradas ilegais, utilizando a mesma taxa contratual aplicada ao financiamento, resultando no valor de R$ 7,42 por parcela paga, desde que tenha ocorrido a quitação integral do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade das tarifas declaradas ilícitas em decisão judicial transitada em julgado acarreta a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, sendo devida sua restituição ao consumidor. 2.
A devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais deve ocorrer de forma simples, à falta de comprovação de má-fé na cobrança por parte do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 184; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 344 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10701130082541003, Rel.
Des.
Luciano Pinto, j. 16/02/2017; TJPB, Processo nº 0023538-76.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 23/08/2016.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por JOSÉ ALEKSANDRO BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO FIAT S.A.
Aduziu que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré e que esta inseriu no crédito contratado valor relativo a tarifas ilícitas.
Assim, por entender tais cobranças abusivas, relatou ter movido ação, perante o Juizado Especial Misto de Mamanguape, em cujos autos foram declaradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais, bem como ficou determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em razão da nulidade das tarifas.
Alegou ainda que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores também incidiram os juros contratuais, os quais não foram objeto da ação anteriormente ajuizada.
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios em dobro.
Sob o id. 62671733 deferida a gratuidade judiciária ao autor, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da ré.
Devidamente citado, o banco promovido deixou escoar o prazo sem contestar a inicial.
Instada a parte autora para especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de Id. 78323892, haja vista que a parte autora comprovou que não houve nenhum erro material quando do cadastramento da parte ré.
Ademais, DECLARO a revelia da parte demandada, razão pela qual presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Destaco, ainda, que a presunção de veracidade das alegações da parte demandante, nos casos em que a revelia produz efeitos, não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Assim, não há dúvidas de que a referida presunção, não é absoluta.
Outrossim, ressalto que o processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Analisando os autos, verifica-se incontroverso que o autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte ré.
Esta inseriu, no crédito contratado, valor relativo a tarifas declaradas ilícitas por decisão judicial irrecorrível.
No entanto, conforme se colhe das alegações expostas na petição inicial, o autor mostra-se inconformado pelo fato de que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais, os quais entende não terem sido objeto da ação anteriormente ajuizada.
Por isso, suplicou pela declaração de nulidade das obrigações acessórias, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao valor desses acessórios, montante que pleiteou em dobro.
Cumpre repisar que não há como discutir, na presente ação, a legalidade das cobranças ocorridas no contrato de financiamento bancário firmado.
Tais tarifas, repita-se, foram cobradas e posteriormente anuladas em juízo.
Como já se afirmou, essa questão já foi definitivamente resolvida pelo Juizado Especial, que considerou ilegais as tarifas apontadas e determinou a devolução de seus respectivos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora simples.
Assim, se o principal (as tarifas) foi considerado ilegal, revela-se evidente que os encargos que incidiram sobre elas também o são.
Nesse sentido colha-se o precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS INCIDENTES NAS TARIFAS ILEGAIS - POSSIBILIDADE.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 2º, adotou a teoria dos tria e adem, segundo a qual para a configuração da coisa julgada e da litispendência é necessária a tríplice coincidência dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido.
Assim, não inexistindo coincidência entre as causas de pedir e os pedidos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Reconhecida a ilegalidade de tarifas administrativas, previstas no contrato, por sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, devem ser restituídos, também, os juros remuneratórios capitalizados que incidiram sobre referidas tarifas.” (TJ-MG - AC: 10701130082541003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2017).
O acolhimento do pedido encontra amparo no princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal, tal como positivado nos art. 184 do Código Civil, in verbis: “Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”(grifei) Para uma compreensão mais ampla, cumpre recordar o conceito legal de principal e acessório, assim definido também pelo Código Civil de 2002, confira-se: “Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Significa dizer que não subsiste respaldo à tese defensiva, notadamente porque, em já tendo sido reconhecida a ilegalidade das tarifas contratuais, bem assim ordenada a restituição de seus respectivos valores, mediante provimento judicial protegido pelo manto da coisa julgada, os juros reflexos calculados sobre aquelas se reputam, igual e inequivocamente, reprováveis.
Em consonância com tal raciocínio, outro não poderia ser o efeito causado aos acessórios, ante a modificação da essência do principal, senão o de trilhar o mesmo caminho.
Diante da declaração de nulidade da obrigação principal, também são nulos os juros remuneratórios cobrados sobre ele.
Esse é o entendimento perfilhado também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Carece interesse recursal à apelante, no tocante ao pedido de anulação da sentença, porquanto a decisão de primeiro grau não reconheceu o instituto da coisa julgada, como alegado pela recorrente nas razões recursais. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, Gravame Eletrônico e Despesas com Promotora de Vendas, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros remuneratórios cobrados sobre as respectivas”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 0023538-76.2013.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; data: 23/08/2016). (grifei) Verifica-se que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas devem ser reconhecidos como cobranças indevidas, haja vista seguirem a mesma sorte das obrigações principais, quais sejam, as tarifas declaradas ilegais sob o manto da coisa julgada no Juizado Especial.
Apesar de ser censurável o ajuizamento de duas ações para discutir cobranças decorrentes de cláusulas contratuais estabelecidas no mesmo negócio, impondo custo maior ao processo e colaborando para o emperramento da máquina judiciária, deve-se reconhecer que não há norma legal que impeça essa estratégia utilizada pelo autor, que beira o uso predatório do Poder Judiciário.
Nada obstante, na situação em exame, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas já declaradas ilegais deve ser acolhido, porquanto não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
RESTITUIÇÃO SIMPLES Deve-se ressaltar, com ênfase, que não é o caso de devolução em dobro dos valores dos citados encargos, porque não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças não decorreram de má-fé, mas de negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive com aparência de legalidade, o que torna o erro justificável.
Assim, a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais deve se dar de forma simples.
VALOR A SER DEVOLVIDO Analisando-se as informações trazidas aos autos, verifica-se que da parte demandante, a título de tarifas ilegais, foi cobrado o valor total de R$1.090,12.
Neste processo, o que se discute, repita-se, não é a devolução desse montante, mas, tão somente, a devolução do montante correspondente aos juros remuneratórios que incidiram sobre elas.
Como se vê do contrato juntado ao processo, o valor total financiado, ou seja, incluídos o montante disponibilizado à parte autora, acrescido das tarifas incidentes e tributos, foi de R$ 3.929,76.
Em contrapartida, a parte promovente se obrigou a quitar o contrato mediante o pagamento de 24 prestações mensais de R$ 190,48.
A soma de todas essas parcelas resulta em que o total pago sujeito a juros e encargos, ao final da operação, corresponde a R$ 4.571,52.
Desse modo, subtraindo-se do valor total pago (R$$ 4.571,52), equivalente à soma das parcelas, o valor contratado (R$3.929,76), tem-se que o montante de juros/encargos cobrados correspondem a R$ 641,76.
Esta importância representa 16,33% de todo o somatório de parcelas.
Significa dizer que 16,33% de tudo quanto o contrato cobrou constituem juros do financiamento.
Conclui-se, portanto, que os encargos cobrados a título de juros contratuais remuneratórios, incidentes sobre as tarifas anuladas no juizado especial, há de corresponder também a essa mesma proporção de 16,33%, devendo, assim, ser o percentual aplicado sobre a soma dos valores originais das tarifas.
Desse modo, se R$ 1.090,12, corresponde ao total das tarifas, basta aplicar sobre esse montante os 16,33% apurados como cota proporcional, representativa das tarifas.
Chega-se, então, ao resultado de R$ 178,02, sendo esta quantia paga pela parte autora a título de encargos sobre as cobranças declaras ilegais na esfera do Juizado Especial, caso tenha quitado integralmente o contrato.
Nesse raciocínio, dividindo-se os R$178,02, dos juros pelas 24 parcelas, apura-se que a parte autora pagou R$ 7,42 a título de juros embutidos sobre as tarifas, em cada parcela, já considerando a capitalização de juros, o que é oportuno frisar.
No caso vertente, no contrato foram claramente pactuadas a taxa anual de juros e o valor das parcelas, sendo as prestações mensais estabelecidas em valor único, fixo, de modo uniforme, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados, já incluindo o cálculo da capitalização.
Logo, embora haja a capitalização de juros, seja pela utilização da tabela PRICE ou outro método semelhante, tal cálculo é feito em fase pré contratual e o valor de cada parcela já é estabelecido com a consideração dos juros capitalizados.
Em consequência, o cálculo aritmético realizado se mostra hábil e suficiente para a apuração do valor da condenação.
Não passa se simples regra de três, atrelada à aplicação dos conceitos de razão e proporção.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e DECLARAR nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado.
Em consequência, CONDENO a parte ré a devolver ao autor o montante de R$ 7,42, referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO, ainda, o banco réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/11/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:29
Decretada a revelia
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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01/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803788-11.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar das alegações autorais expostas na petição última, estas não merecem prosperar, haja vista que, consoante pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, o CNPJ indicado na inicial não pertence ao BANCO FIAT S.A, mas sim ao BANCO ITAU VEÍCULOS S.A.
Confira-se: Assim, considerando as razões exposta na decisão de Id. 81464930, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora para, em 10 dias, qualificar devidamente a parte ré, indicando seu CNPJ e endereço, sob pena de extinção.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803788-11.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de Id. 81464930.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 16:40
Deferido o pedido de
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27/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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25/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALEKSANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de JOSE ALEKSANDRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*37-07 (AUTOR)
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04/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:20
Outras Decisões
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18/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2022 14:12
Recebidos os autos.
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12/12/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/12/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2022 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2022 01:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 00:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/12/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2022 00:53
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/11/2022 00:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/12/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/08/2022 17:05
Recebidos os autos.
-
25/08/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/08/2022 15:16
Deferido o pedido de
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25/08/2022 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:38
Juntada de Informações
-
18/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:22
Determinada diligência
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27/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:54
Determinada diligência
-
03/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALEKSANDRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*37-07 (AUTOR).
-
22/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 17:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:54
Deferido o pedido de
-
22/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:10
Outras Decisões
-
04/03/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALEKSANDRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*37-07 (AUTOR).
-
18/12/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:28
Outras Decisões
-
24/08/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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