TJPB - 0803576-24.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual tem como parte exequente ELAINE CRISTINA MAURICIO e executada BANCO BRADESCO, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a análise é medida que se impõe.
A sentença de ID 52068337, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, mas não acolhendo os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e dos danos morais.
Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, negado provimento de ambos, majorado os honorários advocatícios para 15% (ID 80618920).
Requerimento de cumprimento de sentença, informando como valor devido o montante de R$ 31.467.00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
Executada comprovou o pagamento em garantia do Juízo no valor apresentado pela exequente (IDs 97538731 e 97538735).
Apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega que houve excesso na execução, com relação aos valores apresentados pela exequente.
Em resposta, a parte exequente concorda com os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, assentindo, inclusive, com os valores informados pela executada (ID 98876486). É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o valor de R$ 31.467,00, o qual a exequente informa, excede o real valor devido.
Argumenta que, em face da procedência em parte dos pedidos da exordial, impõe-se a sucumbência recíproca, sendo o valor a ser pago de apenas R$ 15.733,50.
Verifica-se nos autos a concordância da exequente.
Assiste razão o pleito da instituição financeira executada, uma vez que, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Ademais, havendo concordância da exequente quanto à essas alegações, não há o que se falar em rejeição do pleito.
Assim: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento de verba honorária – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução e deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22476110420188260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, autorizando o levantamento do importe de R$ 15.733,50 do valor previamente depositado em Juízo, em favor do executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oferecida pelo executado, reconhecendo a ocorrência de excesso na execução e DETERMINO o levantamento do montante de R$ 15.733,50 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em favor do Banco executado, valor este depositado indevidamente em Juízo.
Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.
EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para as partes, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: EM FAVOR DO EXECUTADO: - R$ 15.733,50 (QUINZE MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EM FAVOR DO EXECUTADO, DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 4040, CONTA CORRENTE 1-9, FAVORECIDO: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
EM FAVOR DO EXEQUENTE: - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1617-9, CONTA CORRENTE 28.415-7, FAVORECIDO: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VÉRAS, INSCRITO NO CPF/MF N.º *47.***.*45-26. - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5225, CONTA CORRENTE 13438-4, FAVORECIDA: YASMIN MENDONÇA DE OLIVEIRA, INSCRITA NO CPF/MF Nº. *10.***.*88-16.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o prazo recursal, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual tem como parte exequente ELAINE CRISTINA MAURICIO e executada BANCO BRADESCO, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a análise é medida que se impõe.
A sentença de ID 52068337, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, mas não acolhendo os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e dos danos morais.
Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, negado provimento de ambos, majorado os honorários advocatícios para 15% (ID 80618920).
Requerimento de cumprimento de sentença, informando como valor devido o montante de R$ 31.467.00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
Executada comprovou o pagamento em garantia do Juízo no valor apresentado pela exequente (IDs 97538731 e 97538735).
Apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega que houve excesso na execução, com relação aos valores apresentados pela exequente.
Em resposta, a parte exequente concorda com os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, assentindo, inclusive, com os valores informados pela executada (ID 98876486). É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o valor de R$ 31.467,00, o qual a exequente informa, excede o real valor devido.
Argumenta que, em face da procedência em parte dos pedidos da exordial, impõe-se a sucumbência recíproca, sendo o valor a ser pago de apenas R$ 15.733,50.
Verifica-se nos autos a concordância da exequente.
Assiste razão o pleito da instituição financeira executada, uma vez que, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Ademais, havendo concordância da exequente quanto à essas alegações, não há o que se falar em rejeição do pleito.
Assim: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento de verba honorária – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução e deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22476110420188260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, autorizando o levantamento do importe de R$ 15.733,50 do valor previamente depositado em Juízo, em favor do executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oferecida pelo executado, reconhecendo a ocorrência de excesso na execução e DETERMINO o levantamento do montante de R$ 15.733,50 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em favor do Banco executado, valor este depositado indevidamente em Juízo.
Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.
EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para as partes, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: EM FAVOR DO EXECUTADO: - R$ 15.733,50 (QUINZE MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EM FAVOR DO EXECUTADO, DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 4040, CONTA CORRENTE 1-9, FAVORECIDO: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
EM FAVOR DO EXEQUENTE: - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1617-9, CONTA CORRENTE 28.415-7, FAVORECIDO: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VÉRAS, INSCRITO NO CPF/MF N.º *47.***.*45-26. - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5225, CONTA CORRENTE 13438-4, FAVORECIDA: YASMIN MENDONÇA DE OLIVEIRA, INSCRITA NO CPF/MF Nº. *10.***.*88-16.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o prazo recursal, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/10/2023 19:29
Baixa Definitiva
-
13/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/10/2023 19:29
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e ELAINE CRISTINA MAURICIO - CPF: *25.***.*73-44 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 06:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 06:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/05/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 02:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803427-23.2022.8.15.2001
Marcos Dantas Moreira de Paiva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2022 21:07
Processo nº 0803980-44.2020.8.15.0351
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Maria das Neves dos Santos Silva
Advogado: Silvia Jane Oliveira Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 07:39
Processo nº 0804206-29.2022.8.15.0141
Municipio de Brejo dos Santos
Helia Maria de Freitas Barbosa
Advogado: Philipe Barbosa Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 10:51
Processo nº 0804351-62.2021.8.15.2003
Luis de Lima Leite
Claudio Dantas Pereira
Advogado: Alessandro Buriti Fagundes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2021 19:36
Processo nº 0804355-37.2023.8.15.2001
Diego Felipe de Souza Santos
Adriano Jose dos Santos
Advogado: Alcides Magalhaes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 17:11