TJPB - 0803576-24.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:09
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:15
Juntada de cálculos
-
20/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:54
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2024 08:08
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual tem como parte exequente ELAINE CRISTINA MAURICIO e executada BANCO BRADESCO, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a análise é medida que se impõe.
A sentença de ID 52068337, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, mas não acolhendo os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e dos danos morais.
Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, negado provimento de ambos, majorado os honorários advocatícios para 15% (ID 80618920).
Requerimento de cumprimento de sentença, informando como valor devido o montante de R$ 31.467.00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
Executada comprovou o pagamento em garantia do Juízo no valor apresentado pela exequente (IDs 97538731 e 97538735).
Apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega que houve excesso na execução, com relação aos valores apresentados pela exequente.
Em resposta, a parte exequente concorda com os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, assentindo, inclusive, com os valores informados pela executada (ID 98876486). É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o valor de R$ 31.467,00, o qual a exequente informa, excede o real valor devido.
Argumenta que, em face da procedência em parte dos pedidos da exordial, impõe-se a sucumbência recíproca, sendo o valor a ser pago de apenas R$ 15.733,50.
Verifica-se nos autos a concordância da exequente.
Assiste razão o pleito da instituição financeira executada, uma vez que, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Ademais, havendo concordância da exequente quanto à essas alegações, não há o que se falar em rejeição do pleito.
Assim: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento de verba honorária – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução e deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22476110420188260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, autorizando o levantamento do importe de R$ 15.733,50 do valor previamente depositado em Juízo, em favor do executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oferecida pelo executado, reconhecendo a ocorrência de excesso na execução e DETERMINO o levantamento do montante de R$ 15.733,50 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em favor do Banco executado, valor este depositado indevidamente em Juízo.
Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.
EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para as partes, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: EM FAVOR DO EXECUTADO: - R$ 15.733,50 (QUINZE MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EM FAVOR DO EXECUTADO, DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 4040, CONTA CORRENTE 1-9, FAVORECIDO: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
EM FAVOR DO EXEQUENTE: - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1617-9, CONTA CORRENTE 28.415-7, FAVORECIDO: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VÉRAS, INSCRITO NO CPF/MF N.º *47.***.*45-26. - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5225, CONTA CORRENTE 13438-4, FAVORECIDA: YASMIN MENDONÇA DE OLIVEIRA, INSCRITA NO CPF/MF Nº. *10.***.*88-16.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o prazo recursal, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:50
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 21:50
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 21:50
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual tem como parte exequente ELAINE CRISTINA MAURICIO e executada BANCO BRADESCO, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a análise é medida que se impõe.
A sentença de ID 52068337, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade dos leilões extrajudiciais realizados, mas não acolhendo os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade e dos danos morais.
Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, negado provimento de ambos, majorado os honorários advocatícios para 15% (ID 80618920).
Requerimento de cumprimento de sentença, informando como valor devido o montante de R$ 31.467.00 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais).
Executada comprovou o pagamento em garantia do Juízo no valor apresentado pela exequente (IDs 97538731 e 97538735).
Apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alega que houve excesso na execução, com relação aos valores apresentados pela exequente.
Em resposta, a parte exequente concorda com os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, assentindo, inclusive, com os valores informados pela executada (ID 98876486). É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o valor de R$ 31.467,00, o qual a exequente informa, excede o real valor devido.
Argumenta que, em face da procedência em parte dos pedidos da exordial, impõe-se a sucumbência recíproca, sendo o valor a ser pago de apenas R$ 15.733,50.
Verifica-se nos autos a concordância da exequente.
Assiste razão o pleito da instituição financeira executada, uma vez que, na ocasião em que o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, estará configurada hipótese de sucumbência recíproca, razão pela qual serão distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART. 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1 .1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes. 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEITADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO POR DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito - Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca, serão os ônus repartidos na medida do decaimento.
No caso concreto, a parte autora decaiu do pedido de reparação moral, o que se mostra suficiente à justificar a sua condenação ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de advogado. (TJ-MG - AC: 10000222647240001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Ademais, havendo concordância da exequente quanto à essas alegações, não há o que se falar em rejeição do pleito.
Assim: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento de verba honorária – Início do cumprimento de sentença- Impugnação sob a alegação de excesso de execução- Exequente que concorda com a impugnação, sob o argumento de erro material - Acolhimento da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do executado- Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução, e, instado a se manifestar, o exequente concorda sob o argumento de erro material, todavia, em função dos cálculos apresentados não se verifica erro, mas excesso à execução e deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento em razão do excesso, devendo, assim, ser fixados honorários advocatícios em favor do executado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22476110420188260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, autorizando o levantamento do importe de R$ 15.733,50 do valor previamente depositado em Juízo, em favor do executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oferecida pelo executado, reconhecendo a ocorrência de excesso na execução e DETERMINO o levantamento do montante de R$ 15.733,50 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) em favor do Banco executado, valor este depositado indevidamente em Juízo.
Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.
EXPEÇAM-SE os Alvarás Judiciais nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para as partes, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: EM FAVOR DO EXECUTADO: - R$ 15.733,50 (QUINZE MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EM FAVOR DO EXECUTADO, DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA: 4040, CONTA CORRENTE 1-9, FAVORECIDO: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
EM FAVOR DO EXEQUENTE: - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1617-9, CONTA CORRENTE 28.415-7, FAVORECIDO: AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VÉRAS, INSCRITO NO CPF/MF N.º *47.***.*45-26. - R$ 7.866,75 (SETE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5225, CONTA CORRENTE 13438-4, FAVORECIDA: YASMIN MENDONÇA DE OLIVEIRA, INSCRITA NO CPF/MF Nº. *10.***.*88-16.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o prazo recursal, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da petição de ID 98876486, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, informando se subsiste o interesse na impugnação ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803576-24.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803576-24.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:29
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Informações
-
10/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:45
Determinada diligência
-
06/11/2023 12:45
Determinado o arquivamento
-
01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/10/2023 19:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:03
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
13/04/2022 02:21
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 07:23
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 02:30
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MAURICIO em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803332-27.2021.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Jose Angelo de Carvalho
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2021 15:08
Processo nº 0803553-44.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria de Fatima Santos Batista
Advogado: Ramon Ferraz Cavalheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 05:09
Processo nº 0803456-61.2021.8.15.0141
Carmelita Maria de Sousa Ferreira
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Claudine Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 20:05
Processo nº 0803380-26.2021.8.15.0371
Jose Andrade Figueredo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 14:03
Processo nº 0803524-60.2021.8.15.0351
Maria do Socorro Damiao
Municipio de Mari
Advogado: Suenia de Sousa Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 10:17