TJPB - 0804219-68.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:01
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804219-68.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672, CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: IVANILDO PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 SENTENÇA
Vistos.
I - Conexão Inicialmente, cumpre destacar que os processos nº 0804219-68.2022.8.15.2003 (Ação de Busca e Apreensão) e nº 0844822-92.2022.8.15.2001 (Ação de Consignação) foram associados por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si, eis que as preditas ações versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o veículo CHEVROLET PRISMA LT 1.4 L, cor PRETO, chassi 9BGKS69V0KG388144, modelo 2019, ano 2019, placas QSK9E37-1214266212 – 485052857, objeto de contrato de alienação fiduciária.
Sendo assim, passo à prolação de sentença, de forma conjunta, das ações acima declinadas, nos termos do art. 55, 3º, CPC.
II - Relatório da Busca e Apreensão – processo n. 0804219-68.2022.8.15.2003 Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO GMAC S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de IVANILDO PAULO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Liminar concedida, devidamente cumprida e a parte promovida citada.
Em contestação, o promovido, em preliminar, informa que o contrato, objeto deste litígio, encontra-se sendo discutido no processo n. 0844822-92.2022.8.15.2001, o qual tem por finalidade a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de encargos que infringem a ordem constitucional e ordinária vigente, conforme será demonstrado na sequência, havendo litispendência entre as duas ações.
E, que, esta ação foi ajuizada posteriormente.
Assevera que apreensão do bem irá trazer prejuízo irreparáveis ao promovido.
No mérito, questiona cláusulas contratuais, dentre elas comissão de permanência com outros encargos, juros abusivos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Petição do promovido, pugnando pela devolução do veículo.
Reconhecida a conexão desta ação com a consignatória.
Intimado, o autor apresentou o histórico de pagamento do contrato, objeto desta ação – id. 81996048 - Pág. 2.
Petição do promovido, requerendo a remessa dos autos à contadoria para verificar a autenticidade dos cálculos.
III - Relatório da ação consignatória – processo n. 0844822-92.2022.8.15.2001 JOSÉ RIBAMAR NÓBREGA JÚNIOR ajuizou ação de consignação em pagamento, em face do BANCO GM S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que, no ano de 2021, celebrou com o réu contrato de financiamento de um veículo, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.650,00.
Ocorre que por problemas financeiros o requerente não conseguiu honrar com suas obrigações e deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas do contrato.
Assevera que tentou resolver administrativamente, mas não obteve sucesso.
Sob tais argumentos, ajuizou esta ação para consignar a quantia de R$ 1.650,00 e que seja declarada a dívida quitada, referente ao vencimento de 09/07/2021 e, ainda, que seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
Antes mesmo da inicial ser recebida, o autor juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.538,54, referente ao pagamento das parcelas 27 a 33, asseverando que o depósito foi feito sem juros e multa, reduzidos em 30% - ver id. 64377969 - Pág. 1.
Voluntariamente, o promovido se habilitou nos autos e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, pois o contratante é Ivanildo Paulo dos Santos, de modo que o promovente não figura como contratante e nem como avalista; a falta de interesse de agir – perda do objeto, sustentando que, após o período de atraso, a parte autora seguiu regularmente com o pagamento das prestações.
No mérito, assevera que havia inadimplência, de modo que as cobranças e restrições creditícias praticadas pelo credor, se trata de um mero exercício de direito.
Informa que o autor se encontrava inadimplente a partir da parcela de n. 26 e que o pagamento foi realizado com atraso somente em 20.09.2022, oportunidade em que também efetuou o pagamento das parcelas que iam vencer.
Assevera que o banco não se negou a receber os valores contratuais, mas apenas deseja receber os valores de acordo com o pactuado.
Acostou documentos.
Apesar de intimado, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimados para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes. É o breve relatório.
DECIDO.
IV – Das preliminares IV.1- Da gratuidade requerida pela parte devedora É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (negrito nosso) 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
Desta feita, reconheço que a parte devedora (promovida da busca e autor da consignação) é beneficiário da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este juízo.
IV.2- Da ilegitimidade ativa de JOSE RIBAMAR NOBREGA JUNIOR na ação de consignação O autor apresenta procuração pública – id. 62624688 - Pág. 2, que lhe foi outorgada pelo contratante, IVANILDO PAULO DOS SANTOS, conferindo-lhe amplos poderes para tudo que estiver relacionado ao veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária e desta demanda.
Assim, afasto a preliminar.
V - DO MÉRITO Em se tratando de matéria unicamente de direito, entendo que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de busca foi ajuizada em 21 de julho de 2022, enquanto a de consignação em 24 de agosto de 2022.
A liminar na ação de busca foi deferida em 01 de agosto de 2022 e devidamente cumprida em 19 de agosto de 2022, oportunidade em que também fora efetivada a citação do promovido.
Assim, o prazo para purgação da mora findou-se em 26 de agosto de 2022 e para a apresentação de contestação em 12 de setembro de 2022 (ver aba de expedientes no Pje).
O valor devido na ação de busca (prestações vencidas e vincendas) é de R$ 33.477,04 - ver ID: 61183718 - Pág. 1 Como se observa, a ação de consignação foi ajuizada não só depois do ajuizamento da ação de busca, como do cumprimento da liminar e citação do promovido (IVANILDO PAULO DOS SANTOS).
Ademais, o depósito judicial na consignação foi feito antes mesmo do recebimento da inicial, em 04 de outubro de 2022, inclusive, depois do prazo concedido na ação de busca e apreensão para a purgação da mora e no valor de R$ 8.583,54 que, de acordo com o autor, referente as prestações de n. 027 a 033, sem multa e juros e ainda reduzida em 30%.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento propriamente dito: VI - Ação de Busca e Apreensão – Processo nº 0804219-68.2022.8.15.2003 Em que pese tenha a parte ré se manifestado nos autos, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
E, não houve negativa quanto à existência do débito pela promovida.
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, somente são passíveis em ação revisional autônoma.
VI.1- Discussão de cláusulas contratuais e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora por conta de problemas financeiros, alegando, ainda, que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra tarifas, juros e outras cláusulas contratuais, por entender que são indevidas.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante remansosa jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente (parcelas vencidas e vincendas), o que não é a hipótese dos autos.
Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Revisão do contrato.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum.
Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art. 51, § 1º, do CDC.
O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034616-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETO-LEI Nº 611/69.
REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a lei consumerista, por si só, não garante a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor em sede de contestação, fato que depende do caso concreto. 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. 4 - Pelo não provimento das teses recursais, majora-se a verba sucumbencial fixada no juízo primevo, porém, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da dívida, incluindo as parcelas vencidas mais vincendas é de R$ 33.477,04.
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que na ação de consignação, o promovido efetuou apenas parte do pagamento das parcelas, mais precisamente o valor de R$ 8.583,54, referente as prestações de números 27 a 33, sem juros e multas devidos e, ainda, com um desconto de 30%, como ele próprio explana.
Repito, em ações dessa natureza, para que haja a purgação da mora, a parte devedora deve quitar a integralidade da dívida, no caso, tanto as parcelas vencidas como as vincendas, conforme disposto no art. 3º, § 2o do Decreto lei n. 911/69: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) VI.2 - Descaracterização da mora É consabido que para a descaracterização da mora a ilegalidade ou abusividade deve ser concretamente aferida, ou seja, não basta o simples ajuizamento da ação revisional para questionar os encargos.
A respeito, o STJ deixa certo que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380).
Assim, em se tratando de busca e apreensão, consubstanciada no Dec.
Lei n. 911/69, o questionamento e discussão das cláusulas contratuais, por si só, nada obsta a realização de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Outrossim, somente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas é que tem o condão de afastar e purgar a mora.
VI.3- Da prestação de contas Quanto à prestação de contas com a venda do veículo, o STJ tem o entendimento de que há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial em ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ou seja, não se admite a prestação de consta de forma incidental nas ações de busca e apreensão, fulcradas no Dec.
Lei n. 911/69: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Por consequência lógica, inadmissível remessa de autos à contadoria para apuração de valores devidos, pois, repito, prestação de contas deve ser feita em autos próprios.
VII- Ação de Consignação – Processo nº 0844822-92.2022.8.15.2001 A ação de consignação em pagamento tem por objetivo a declaração de que a obrigação foi cumprida, conferindo eficácia liberatória à oferta do devedor, em face da recusa imotivada do credor ou de outras situações legalmente previstas que a autorizam.
Como já dito, esta ação foi ajuizada depois da ação de busca e apreensão e a inadimplência do devedor é incontroversa.
Sem sequer ter havido o recebimento da inicial, o autor por livre e espontânea vontade, depois do cumprimento da liminar na ação de busca, da citação e do prazo para purgar a mora, consignou nestes autos o valor de R$ 8.583,54, asseverando ser tratar-se das prestações de n. 027 à 033, sem multa e juros e ainda reduzida em 30%.
No caso, caberia ao autor, devedor da ação de busca e apreensão, ao ter sido citado, efetuar a purgação da mora (totalidade do débito – parcelas vencidas e vincendas – R$ 33.477,04), não podendo se utilizar de subterfúgio (ação consignatória, no caso) para se eximir das consequências do vencimento antecipado da dívida contraída. É sabido que a ação de consignação dos valores não afasta a mora da parte devedora, que restou devidamente comprovada, não podendo se perder de vistas, repito, que a consignação, mediante depósito judicial, foi feita depois da citação e quando já findado o prazo para purgar a mora e contestar e, ainda, em valor inferior ao devido (totalidade do débito).
Assim, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento quando a parte já havia sido constituída em mora (citada e a liminar cumprida), vencidas, portanto, antecipadamente todas as prestações do financiamento, não tem o condão de descaracterizar a mora.
Portanto, deveria o autor, devedor do contrato e ciente da apreensão do veículo em 19 de agosto de 2022, ter realizado o pagamento da integralidade da dívida, que compreende as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias, para, assim, purgar a mora, consoante expressamente previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, o que, todavia, não ocorreu.
Repito, a ação de consignação em pagamento visando o depósito de parcelas inadimplidas e de acordo com os valores que o consignante entende devida, não se presta para a finalidade pretendida, especialmente, no caso concreto, onde na ação de busca e apreensão, restou comprovada a constituição do devedor em mora, o deferimento e cumprimento da liminar, assim como a citação em momento anterior ao pedido consignatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Julgamento conjunto de ação de consignação em pagamento e ação de busca e apreensão.
Insurgência do devedor.
Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Inadimplemento incontroverso.
Pedido de busca e apreensão no qual decorreu sem cumprimento o prazo legal para a purgação.
Posterior ajuizamento de ação consignatória para purgação da mora.
Descabimento.
Não verificada a recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas contratuais.
Mora anterior ao pedido de consignação.
Purgação da mora, ademais, que deve considerar a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas.
Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Exercício regular de direito.
Teoria do adimplemento substancial que não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Dec-Lei 911/69.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000512-46.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA COMPREENDIDAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. - O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 -, autoriza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus, desde que pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial - A propositura de Ação de Consignação em Pagamento, ainda que autorizado o depósito, não elide a mora do devedor, pois nos termos do REsp nº 1.418.593/MS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a purga da mora somente se concretiza diante do adimplemento das parcelas contratuais vencidas e vincendas. (TJ-MG - AC: 00307105720158130319, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023) Na hipótese dos autos, como não houve a purgação da mora nos autos da busca e apreensão, o depósito consignado não foi feito na totalidade do débito e tampouco recusa injustificada do banco credor em receber o pagamento ou dar quitação, a improcedência do pedido de consignação é medida que se impõe.
V
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do C.P.C., extingo os processos com resolução de mérito e: 1 - com fundamento nos artigos 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na ação de busca e apreensão, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. 2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na ação de consignação em pagamento.
Condeno o autor da ação de consignação em pagamento e promovido na busca e apreensão, no pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Quanto aos valores consignados, determino a liberação, por alvará, em favor do consignante, pois o banco credor já procedeu ao leilão do veículo e, como já dito, eventuais prestações de contas devem ser feitas em ação própria.
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO PAULO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*62-91 (REU).
-
07/05/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 15:38
Juntada de comunicações
-
05/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:44
Reconhecida a prevenção
-
16/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:09
Deferido o pedido de
-
31/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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