TJPB - 0803794-75.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803794-75.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de improcedência para os pedidos formulados pela autora condenando a promovente a custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor do débito (ID: 77868189).
Interposta apelação pleiteando a reforma da supradita sentença (ID. 33959025).
Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (ID: 89129932).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 89129937).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 106.719,51 (cento e seis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e um centavo) (ID: 106848563).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID: 112378376).
Manifestação da parte exequente nos autos (ID: 113882758). É o relatório.
Decido.
A partir da análise das petições de início de cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, é possível perceber que a controvérsia existe em relação ao referente que deverá incidir o valor dos honorários.
Assim, tendo em vista que houve clara e expressa manifestação no Acórdão proferido pela instância superior, entendo que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se de acordo com a ordem judicial, porquanto o Tribunal de Justiça determinou que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, estando, portanto, a planilha de cálculos anexada no ID: 106848565 em total consonância ao estipulado no Acórdão.
Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID: 106848565.
Ante o exposto, ACOLHO o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Dessa maneira, INTIME-SE a executada, ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento de acordo com o especificado na planilha apresentada pelo exequente (ID: 106848563).
Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio via SISBAJUD.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 17:52
Baixa Definitiva
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19/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:51
Conhecido o recurso de ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA - CPF: *68.***.*30-25 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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