TJPB - 0804024-49.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121084519, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. -
19/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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20/07/2025 18:07
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/03/2024 15:23
Recebidos os autos.
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01/03/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804024-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
G.
M.
D.
S.REPRESENTANTE: GABRIELA DE MELO GOMES Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REU: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
Vistos.
Não vislumbro nos autos descumprimento de liminar por parte do plano de saúde promovido.
Inicialmente, a demandante noticiou nos autos que houve descumprimento da tutela de urgência concedida porque a ré disponibilizou o atendimento com auxiliar terapêutico clínico conforme print de conversa de whastapp de Id n. 76216493 - pág 25, em local diverso da Clínica Fono com Amor sob o argumento de que esse juízo determinou que todo tratamento do menor deveria ocorrer no referido estabelecimento.
Contudo, não houve determinação desse juízo nesse sentido.
Portanto, esse juízo no Id n. 77003800 já declarou que não há descumprimento parcial da tutela de urgência concedida quanto à disponibilização de assistente terapêutico clínico por tal razão.
A parte autora, agora, noticia novo descumprimento de liminar por meio da petição de Id n. 80787245, sustentado a incompatibilidade de horário para agendamento do AT clínico, pois o local disponibilizado pelo plano é em localidade diversa da que já realiza outras terapias, além do que pelo turno da manhã a criança encontra-se na escola, e no turno na tarde faz as terapias na clinica Fono com amor, fazendo juntada de documentos comprobatórios do alegado (Ids. n. 80787649 e n. 80787652).
Relata possuir compatibilidade de horários apenas das 18h às 20h, de preferência na mesma clínica onde já realiza das demais terapias(CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA COM AMOR).
Pois bem, não pode o Poder Judiciário impor ao plano de saúde o agendamento de AT clínico no horário requerido pela demandante das 18 às 20 horas, por ser um horário totalmente incompatível com o horário de expediente das clínicas que atuam no referido ramo.
Assiste razão a promovida ao afirma que não existe na legislação obrigatoriedade de atendimento em um horário específico.
Contudo, nada impede que as partes ajustem a melhor forma de compatibilizar os horários de escola e terapias do menor em audiência de conciliação mediante concessões mútuas, viabilizando o melhor atendimento ao menor, por isso, acolho o pedido do plano promovido para realização de audiência de conciliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:24
Indeferido o pedido de M. G. M. D. S. - CPF: *67.***.*38-35 (AUTOR)
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28/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 19:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2023 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:22
Decretada a revelia
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02/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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30/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 23:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 07:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. M. D. S. - CPF: *67.***.*38-35 (AUTOR).
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22/06/2023 07:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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