TJPB - 0803979-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0803979-22.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANEIDE DE SOUZA ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897-A APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELIREPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
01/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de VANEIDE DE SOUZA ARRUDA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovida, em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de obscuridade/contradição, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência em parte dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Em relação à responsabilidade solidária, inclusive, este Juízo a afastou, nos seguintes termos: "Quanto à segunda demandada, LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, tem-se a configuração da revelia.
Esta, contudo, não leva obrigatória ou automaticamente ao acolhimento do pleito exordial, sendo necessário à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito em relação à parte demandada especificamente.
Veja-se que, no caso em tela, não foi demonstrada a vinculação da segunda ré com o fato, nem evidenciada a sua responsabilidade para com o evento danoso, sequer sendo demonstrada a sua participação na corrente de prestação de serviços.
Desta forma, é de ser afastada a responsabilidade atribuída à segunda ré, ante a ausência de comprovação de prática ilícita por sua parte, não se configurando a pretendida solidariedade entre os réus, impondo-se a rejeição da pretensão autoral no que pertine à segunda promovida. " Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. 1.
Caso sobrevenha apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º do NCPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC).
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/01/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de VANEIDE DE SOUZA ARRUDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803979-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803979-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VANEIDE DE SOUZA ARRUDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
VANEIDE DE SOUSA ARRUDA, inscrita no CPF/MF nº *69.***.*15-91, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ/MF n.º 07.***.***/0001-50 e LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, inscrito no CNPJ/MF n.º13.***.***/0001-76, igualmente qualificados, pelas razões a seguir expostas.
A parte autora alegou na inicial que tomou conhecimento da realização de empréstimo consignado em benefício previdenciário, uma vez que percebeu a existência de descontos no contracheque do benefício previdenciário.
Informa que percebeu os descontos em maio de 2019 vem sendo descontado mensalmente o valor de R$537,78 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) de descontos, implementados pela parte promovida, alusiva aos contratos de empréstimo de N.º 809466202, no valor de R$2780,12 (dois mil setecentos e oitenta reais e doze centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 68,84 e n.º 811854286, no valor de R$17.053,80 (dezessete mil e cinquenta e três reais e oitenta centavos), a ser quitado em em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 469,74 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Reconheceu o recebimento dos valores creditados em 27/11/2017 de R$ 2.070,27 (dois mil e setenta reais e vinte e sete centavos) e no dia 28/05/219 no valor de R$ 736,08 (setecentos e trinta e seis reais e oito centavos) (ID 77115781), alegando que não contratou nenhum dos referidos empréstimos.
Pugnou liminarmente, sem êxito, fosse a instituição financeira compelida à abstenção dos descontos no benefício previdenciário e a retirada de seu nome dos registros de inadimplentes.
Requereu gratuidade judiciária e pediu a declaração de inexistência do contrato infirmado com a ilegalidade das cobranças perpetradas, a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 21.068.28 (vinte e um mil e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) (ID 88656784) , a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, além de inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com documentos.
Citada, a promovida Banco Bradesco S/A ofertou contestação (ID 44892417) por meio da qual sustentou, no mérito, a regularidade da pactuação outrora infirmada,.
Nessa premissa, asseriu restarem esvaziadas as alegações autorais no sentido de devolução em dobro dos valores despendidos, bem como compensação por indenização pelo dano moral supostamente ocasionado, pugnando pela declaração de improcedência da pretensão autoral.
A promovida LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI embora devidamente citada (ID 54431566) não se manifestou nos autos.
Réplica à contestação junto ao ID 60000324.
Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, a parte autora informou que não tinha provas a produzir nem interesse em conciliar, a parte demandada restou silente, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.3 DO MÉRITO O fato controvertido nos presentes autos é a existência ou não de pactuação estabelecida entre o consumidor e a instituição bancária promovida, sendo tal existência demonstrada pela exibição do instrumento contratual respectivo.
DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, ressalte-se que a análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591 ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
A parte autora alegou na inicial que vem sendo descontado mensalmente o valor de R$537,78 de descontos, implementados pela parte promovida, alusiva aos contratos de empréstimo de N.º 809466202, no valor de 2780,12, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 68,84 e n.º 811854286, no valor de 17.053,80, a ser quitado em em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 469,74, reconhecendo tão somente o recebimento dos valores creditados em 27/11/2017 de R$ 2.070,27 e no dia 28/05/219 no valor de R$ 736,08 (ID 77115781), totalizando R$2.806,35, sendo o último crédito menor que o supostamente contratado, qual seja R$ 17.053,80, alegando que não contratou nenhum dos referidos empréstimos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA A responsabilidade civil da instituição financeira, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, é objetiva, na forma dos artigos 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, cumulados com o art. 14 do CDC, que prevê: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo está sujeita à presença simultânea dos seguintes requisitos: a) defeito do serviço ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
As razões que excluem a responsabilidade civil da instituição financeira são: a prova da ausência de defeitos no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o caso excepcional ou a força maior.
Sem essas condições, o banco deve suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade mercantil.
Nessa linha de ideias foi editada a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura e apresentação de identificação da parte autora e TED.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
A parte autora alegou não ter solicitado os empréstimos, arguindo a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados, reconhecendo tão somente o recebimento do valor de R$2.806,35 ( dois mil oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos).
Entretanto, os demandados afirmaram categoricamente que não tinha interesse na produção de provas (ID 60799019).
Assim, deixou de cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas.
No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Ação de indenização por danos morais.
Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.
Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais.
Dano moral não configurado.
Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas.
Insurgência do Banco Itaú Consignado.
Inadmissibilidade.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Decisão preservada.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019).
Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9).
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo Banco; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser relevante; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que o autor indicou que recebeu a quantia de R$2.806,35 (dois mil oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), em sua conta, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados.
Quanto à segunda demandada, LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, tem-se a configuração da revelia.
Esta, contudo, não leva obrigatória ou automaticamente ao acolhimento do pleito exordial, sendo necessário à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito em relação à parte demandada especificamente.
Veja-se que, no caso em tela, não foi demonstrada a vinculação da segunda ré com o fato, nem evidenciada a sua responsabilidade para com o evento danoso, sequer sendo demonstrada a sua participação na corrente de prestação de serviços.
Desta forma, é de ser afastada a responsabilidade atribuída à segunda ré, ante a ausência de comprovação de prática ilícita por sua parte, não se configurando a pretendida solidariedade entre os réus, impondo-se a rejeição da pretensão autoral no que pertine à segunda promovida. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos de empréstimos indicados na inicial (ID39324893); 2.
DETERMINAR a restituição a promovente, em dobro, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário, relativamente à referida avença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ);e 3.
INDENIZAR a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), aplicando-se a atualização monetária pelo IPCA até a emissão da sentença, a partir da qual será suficiente a Taxa SELIC, que abrange o índice de correção da moeda, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único do CC.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
30/09/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de VANEIDE DE SOUZA ARRUDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se. -
17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:32
Outras Decisões
-
14/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803979-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à exordial sob ID. 88656784.
Compaginando o caderno processual, verifico que na exordial a autora requereu a designação de audiência de conciliação.
Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, dizer se tem interesse em conciliar.
Em caso positivo, designe-se audiência com as providências necessárias.
Caso negativo, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2024 09:41
Determinada diligência
-
20/05/2024 09:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803979-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte suplicante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial a fim de quantificar, em valores, quanto pretende receber a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, procedendo, assim, a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/03/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de VANEIDE DE SOUZA ARRUDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:50
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
23/09/2023 06:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
07/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:40
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2023 08:39
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/07/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:09
Determinada diligência
-
16/07/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:16
Decretada a revelia
-
26/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 02:14
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:48
Decorrido prazo de LEWE NEGOCIOS EIRELI - EPP em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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