TJPB - 0804377-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:47
Juntada de cálculos
-
27/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 09:30
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 12:05
Juntada de cálculos
-
06/09/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 04:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804377-26.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo impugnação, à Contadoria.
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 03:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804377-26.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 07:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 06:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:52
Outras Decisões
-
06/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MANOEL DA SILVA - CPF: *08.***.*39-87 (AUTOR).
-
30/06/2023 17:06
Outras Decisões
-
30/06/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804378-45.2021.8.15.2003
Girlaine Pontes de Barros
Ryan Paiva de Souza
Advogado: Thiago Vieira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 11:45
Processo nº 0804245-66.2022.8.15.2003
Jeob Francisco Soares
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 23:04
Processo nº 0804242-14.2022.8.15.2003
Roberta Silva Barbosa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 19:16
Processo nº 0804264-72.2023.8.15.0181
Maria Aparecida dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 09:04
Processo nº 0804383-48.2013.8.15.2003
Condominio Residencial Conjunto Habitaci...
Francisco Kennedy Nogueira de Andrade
Advogado: Jose Ricardo de Assis Aragao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2013 14:23