TJPB - 0804335-11.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo a parte EXECUTADA, interessada na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 27 de agosto de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias . -
27/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:12
Juntada de cálculos
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03/06/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Alvará
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27/05/2025 13:41
Juntada de cálculos
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22/05/2025 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804335-11.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 101700607.
Cálculos judiciais - ID n. 102667206.
Devidamente intimados para se manifestarem, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente pleiteou pelo adimplemento da quantia de R$ 12.524,32 (doze mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) - ID n. 99815079.
Por sua vez, a parte executada informou como devido o valor de R$ 4.223,11 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e onze centavos) - ID n. 10170607.
A contadoria judicial o declarou quantum devido de R$ 11.061,23 (onze mil e sessenta e um reais e vinte e três centavos), sendo devida, ainda, a quantia de R$ 8.205,74 (oito mil duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) - ID n. 102667206.
As partes não apresentaram impugnações.
Assim, entendo pela homologação dos cálculos judiciais ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e extingo a fase de cumprimento de sentença com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID n. 102667206.
EXPEÇAM-SE alvará da quantia depositada em Juízo.
PROCEDA com o bloqueio de valores através do SISBAJUD em relação ao saldo remanescente.
Por consequência, CONDENO o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o proveito econômico obtido.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 06:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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25/10/2024 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2024 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 06:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:19
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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15/07/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:03
Nomeado perito
-
16/12/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 05:56
Recebidos os autos
-
16/12/2023 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 00:37
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
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30/01/2023 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:52
Determinada diligência
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05/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 07:17
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REU)
-
24/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:29
Outras Decisões
-
18/10/2022 13:29
Nomeado perito
-
16/10/2022 04:46
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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