TJPB - 0804303-40.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:57
Juntada de Alvará
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02/12/2024 07:57
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804303-40.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, requerido por ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO, devidamente qualificado, em desfavor do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 71034528, modificada pela sentença de ID 77488356, o pleito principal foi extinto, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, por ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao ressarcimento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), gasta pela parte promovida com o transporte do veículo de Fortaleza/CE a João Pessoa/PB, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora, ambos a contar da data de desembolso da citada quantia (01/01/2021, conforme ID 38220044).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já recolhidas no ID 33578310) e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC." Interposta apelação, foi-lhe negado provimento, porém, houve majoração dos honorários, conforme acórdão de ID 87212003, que assim dispôs: "Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatício sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Nos IDs 87554085 e 87555161, a parte ré/exequente requereu o cumprimento do julgado, pelo que intimada, a autora/exequente comprovou a realização de depósitos dos valores devidos (IDs 92159264 e 92159265).
Assim, nos IDs 92241781 e 92242608, a parte ré requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando os pedidos, nos IDs 100006811 e 100006829. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, a parte executada realizou o depósito do valor devido, tendo a parte exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte ré e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 92242608), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos no acórdão, da seguinte forma: 1) R$ 1.202,23 (mil e duzentos e dois reais e vinte e três centavos), em favor do réu, o Sr.
ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO (CPF nº *05.***.*08-20), por meio de transferência para conta de titularidade do seu advogado, o Bel.
FABIO BECSEI (CPF nº *35.***.*24-00), o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 87555162), conforme expressamente requerido no ID 92241781, atentando ao comprovante de depósito de ID 92159264. 2) R$ 4.123,91 (quatro mil e cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), em favor do advogado da parte ré, o Bel.
FABIO BECSEI (CPF nº *35.***.*24-00), referente aos honorários sucumbenciais, atentando ao comprovante de depósito de ID 92159265.
Após, considerando que já houve o recolhimento antecipado das custas (ID 33578310), expedidos os alvarás e nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos, nos termos das sentenças de IDs 71034528 e 77488356.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2021 09:56
Juntada de Petição de documento ctps
-
20/04/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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