TJPB - 0804303-40.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804303-40.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, requerido por ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO, devidamente qualificado, em desfavor do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 71034528, modificada pela sentença de ID 77488356, o pleito principal foi extinto, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, por ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao ressarcimento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), gasta pela parte promovida com o transporte do veículo de Fortaleza/CE a João Pessoa/PB, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora, ambos a contar da data de desembolso da citada quantia (01/01/2021, conforme ID 38220044).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já recolhidas no ID 33578310) e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC." Interposta apelação, foi-lhe negado provimento, porém, houve majoração dos honorários, conforme acórdão de ID 87212003, que assim dispôs: "Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatício sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Nos IDs 87554085 e 87555161, a parte ré/exequente requereu o cumprimento do julgado, pelo que intimada, a autora/exequente comprovou a realização de depósitos dos valores devidos (IDs 92159264 e 92159265).
Assim, nos IDs 92241781 e 92242608, a parte ré requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando os pedidos, nos IDs 100006811 e 100006829. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, a parte executada realizou o depósito do valor devido, tendo a parte exequente concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás em favor da parte ré e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 92242608), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos no acórdão, da seguinte forma: 1) R$ 1.202,23 (mil e duzentos e dois reais e vinte e três centavos), em favor do réu, o Sr.
ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO (CPF nº *05.***.*08-20), por meio de transferência para conta de titularidade do seu advogado, o Bel.
FABIO BECSEI (CPF nº *35.***.*24-00), o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 87555162), conforme expressamente requerido no ID 92241781, atentando ao comprovante de depósito de ID 92159264. 2) R$ 4.123,91 (quatro mil e cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), em favor do advogado da parte ré, o Bel.
FABIO BECSEI (CPF nº *35.***.*24-00), referente aos honorários sucumbenciais, atentando ao comprovante de depósito de ID 92159265.
Após, considerando que já houve o recolhimento antecipado das custas (ID 33578310), expedidos os alvarás e nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos, nos termos das sentenças de IDs 71034528 e 77488356.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/03/2024 17:51
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CIPRIANO DE ALMEIDA NETO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:29
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 20:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 20:43
Juntada de Carta rogatória
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07/12/2023 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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