TJPB - 0804263-87.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:52
Juntada de cálculos
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12/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:16
Juntada de Alvará
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09/08/2024 16:15
Juntada de Alvará
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06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804263-87.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
03/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:09
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:09
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*17-32 (AUTOR).
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30/06/2023 09:29
Outras Decisões
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28/06/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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