TJPB - 0804235-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BARROS FILHO em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 01:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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24/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804235-62.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: EDIVALDO DA SILVA BARROS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: ANA FRANCINETE RIBEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA PORTO DE ARAUJO LIMA - PB4841 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BARROS FILHO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA BARROS FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:34
Juntada de Alvará
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08/11/2023 12:26
Deferido o pedido de
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08/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:30
Indeferido o pedido de ANA FRANCINETE RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *62.***.*38-95 (EXECUTADO)
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02/11/2023 23:51
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:32
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:14
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de FERNANDA PORTO DE ARAUJO LIMA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de FERNANDA PORTO DE ARAUJO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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25/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de FERNANDA PORTO DE ARAUJO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2022 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2022 22:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 22:21
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 22:21
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:28
Decorrido prazo de ANA FRANCINETE RIBEIRO OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 11:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/07/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 22:34
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:21
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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07/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
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12/05/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 18:03
Juntada de diligência
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26/04/2022 21:22
Mandado devolvido para redistribuição
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26/04/2022 21:22
Juntada de diligência
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26/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2022 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/11/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:22
Juntada de diligência
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19/10/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:42
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 23:14
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 07:20
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 19:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/04/2021 17:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:30
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:57
Audiência Una Automática designada para 14/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2021 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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