TJPB - 0804005-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 02:38
Determinado o arquivamento
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29/09/2024 02:38
Determinada diligência
-
26/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:37
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 12:17
Juntada de comunicações
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24/04/2024 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ERIVANIA ALVES DE SOUSA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. -
18/03/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 08:03
Determinada diligência
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13/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ERIVANIA ALVES DE SOUSA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 15:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA – CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA – REVELIA – MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REQUISITO NÃO DEMONSTRADO – FILHO MENOR - PARECER MINISTERIAL -IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio. - Sem a demonstração de que a capacidade econômica do alimentante sofreu alteração, não há que se falar em revisão. – A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato, arguidas pelo autor.
No entanto, a presunção não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento, conforme as provas constituídas nos autos.
Vistos, etc.
DIEGO RENYSSON FAUSTINO SOARES, devidamente qualificado e representado legalmente, propôs a presente ação AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face NICOLAS GABRIEL SOARES LIMA, representado por sua genitora ERIVANIA ALVES DE SOUSA LIMA, devidamente qualificados e representados legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra o autor, que em razão de decisão judicial (ID 68435612), paga em favor do alimentado pensão alimentícia e em virtude do decréscimo em suas finanças, deseja ver minorada os alimentos em favor deste.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Audiência inexitosa ante a ausência injustificada da parte promovida (ID 75899080).
Diante da certidão cartorária atestando que a parte promovida não ofertara defesa, fora decretada sua revelia, contudo, por versar a matéria de direitos indisponíveis, podendo em qualquer fase intervir no processo e intimada a parte autora para produção de provas (ID (ID 78606150).
Intimação da parte autora para produção de provas, sob pena de julgamento da lide (ID 66478545), respondeu ao comando judicial a apenas a parte autora (ID 80731045).
Contestação intempestiva pela parte adversa (ID 79490365).
Manifestação autoral (ID 81540429) Parecer Ministerial (ID 83037826).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em que DIEGO RENYSSON FAUSTINO SOARES, pede a este juízo a minoração da pensão alimentícia em face de NICOLAS GABRIEL SOARES LIMA, representado por sua genitora.
Consta dos autos, que o autor paga judicialmente pensão alimentícia no percentual 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor do alimentado, e requer a minoração para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, tendo em vista que paga pensão para mais dois filhos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além de ter constituído nova família advindo dois filhos, paga aluguel e um Box onde trabalha.
São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
Acrescente-se ainda o fato de que a parte promovida, apesar de ter sido devidamente citada, consoante ID 78527552, deixou transcorrer ’in albis’ o prazo para apresentação da defesa, sendo considerada, portanto revel. “Revelia é o estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (como sua apresentação intempestiva), com efeito da presunção de veracidade dos fatos (não de direito) alegados pelo autor”, conforme preconiza o art. 344, do Código de Processo Civil.
O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do Diploma Processual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” “Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes”. (Art. 346, CPC).
Tal presunção, contudo, não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante as provas dos autos, como se observa no caso destes autos.
Deflui do conjunto probatório dos autos, não dever prosperar o pedido, vez que o autor não comprovou a diminuição da sua capacidade contributiva, associada a outros fatos de sua vida, tendo em vista que apenas juntou comprovante de recibo de pensão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) datado de 12-12-2022, conforme ID 68432333.
Logo a compreensão é de que a obrigação pleiteada pelo autor, não tem suporte ou razão.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, educação ou majoração do encargo”.
A ação adequada para essa providência é a revisional de alimentos.
Pela própria natureza do direito, enquanto permanecerem as circunstâncias de fato e de direito, conforme estabelecidas na sentença que fixou os alimentos, esta permanece com sua eficácia inalterável.
No entanto, modificadas as circunstâncias sob as quais foi proferida a sentença, é possível o ajuizamento de nova ação de alimentos (revisão ou exoneração), desde que seja comprovada inequivocadamente a ocorrência de fato superveniente que modifique a condição financeira do alimentante ou alimentada, para melhor ou para pior.
Nesse cenário, dos fatos aduzidos nos autos, constata-se pela presunção legal que o alimentado depende da contribuição financeira do genitor e
por outro lado também, não há demonstração convincente por parte do alimentante de diminuição de sua renda, que justifique a redução dos alimentos.
A jurisprudência sobre a matéria se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FILHO MENOR.
VERBA ALIMENTAR FIXADA ANTERIORMENTE EM 55% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO.
CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.
Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.
As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.
Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50046516620218210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-02-2023, Publicado em 23-02-2023).
Assim, diante de tudo o que fora exposto, o pedido revisional de alimentos, deve ser julgado improcedente uma vez não restarem consubstanciados os argumentos esposados no caderno processual, pela parte, corroborados pela prova documental, que convencessem este órgão julgador ao acolhimento.
A Representante do Ministério Público, opinou pela improcedência do pedido autoral, conforme ID 83037826.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, com apoio no artigo 15, da Lei nº 5478/69 c/c o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e consequentemente, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Justiça gratuita. .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 23:47
Determinado o arquivamento
-
20/01/2024 23:47
Determinada diligência
-
20/01/2024 23:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:27
Determinada diligência
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 08:57
Determinada diligência
-
20/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 00:15
Determinada diligência
-
11/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:02
Determinada diligência
-
15/09/2023 15:02
Decretada a revelia
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31/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 23:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
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21/04/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
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03/04/2023 21:16
Determinada diligência
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25/03/2023 01:53
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 15:07
Determinada diligência
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30/01/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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