TJPB - 0803794-75.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803794-75.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ELZA BETÂNIA LEANDRO DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença prolatada nos autos foi de improcedência para os pedidos formulados pela autora condenando a promovente a custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor do débito (ID: 77868189).
Interposta apelação pleiteando a reforma da supradita sentença (ID. 33959025).
Acórdão desprovendo o recurso apelatório interposto e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (ID: 89129932).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 89129937).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 106.719,51 (cento e seis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e um centavo) (ID: 106848563).
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID: 112378376).
Manifestação da parte exequente nos autos (ID: 113882758). É o relatório.
Decido.
A partir da análise das petições de início de cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, é possível perceber que a controvérsia existe em relação ao referente que deverá incidir o valor dos honorários.
Assim, tendo em vista que houve clara e expressa manifestação no Acórdão proferido pela instância superior, entendo que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se de acordo com a ordem judicial, porquanto o Tribunal de Justiça determinou que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, estando, portanto, a planilha de cálculos anexada no ID: 106848565 em total consonância ao estipulado no Acórdão.
Sendo assim, corretos os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID: 106848565.
Ante o exposto, ACOLHO o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Dessa maneira, INTIME-SE a executada, ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento de acordo com o especificado na planilha apresentada pelo exequente (ID: 106848563).
Transcorrido o prazo sem o pagamento, fazer conclusão para que seja tentado o bloqueio via SISBAJUD.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:55
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 11:55
Determinada diligência
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13/08/2025 11:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 21:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 11:06
Outras Decisões
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11/04/2025 10:47
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:47
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:52
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:27
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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20/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:58
Decorrido prazo de ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 23:22
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:56
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELZA BETANIA LEANDRO DE LIMA - CPF: *68.***.*30-25 (EMBARGANTE).
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14/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
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12/11/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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