TJPB - 0803879-68.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803879-68.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FILHO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
O presente cumprimento de sentença versa tão somente sobre a execução dos honorários sucumbenciais.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição de ID 98793881, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 98793881.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no artigo 924, inciso III, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o promovido para pagá-las.
Tendo em vista que a realização de acordo implica a renúncia tácita ao interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2024 19:40
Homologada a Transação
-
20/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0803879-68.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO FILHO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FILHO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:49
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:51
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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