TJPB - 0803508-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803508-40.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: DORGIVAL GOMES DE MELO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR OUTRO MEIO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo o exequente DORGIVAL GOMES DE MELO e o executado BANCO PAN S.A.
O processo teve regular tramitação, com sentença favorável ao exequente.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado não logrou satisfazer regularmente a obrigação.
Em seguida, peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnou pela homologação.
No ID 100135596, anexou o termo de acordo devidamente assinado. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Subtrai dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Destaco que a transação foi realizada na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que descabe a aplicação do artigo 90, §3º, do CPC.
Observo, ainda, que não consta no instrumento negocial a previsão quanto o custeio das despesas processuais, o que exige o rateio em partes iguais, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Sendo dispensada a exigibilidade das custas devidas pelo exequente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos e legais efeitos, extinguindo o processo executivo, nos termos do artigo 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dispensadas aquelas devidas pelo exequente (Dorgival Gomes de Melo), face a gratuidade judicial concedida.
Intime-se o banco réu para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 dias Honorários conforme termos do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, com o recolhimento das custas finais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Eventual inadimplência das custas finais deve implicar na inscrição do devedor no SERASAJUD, o que desde já defiro.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:44
Juntada de
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01/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803508-40.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 94136149, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:20
Juntada de despacho
-
08/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/01/2024 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DORGIVAL GOMES DE MELO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 07:52
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2022 09:49
Decorrido prazo de DAMIAO BENILSON GOMES DE MELO em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2022 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2022 08:08
Determinada diligência
-
20/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 12:39
Determinada diligência
-
25/10/2021 12:39
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:48
Outras Decisões
-
27/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:28
Outras Decisões
-
24/11/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2020 00:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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