TJPB - 0803508-40.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803508-40.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: DORGIVAL GOMES DE MELO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR OUTRO MEIO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo o exequente DORGIVAL GOMES DE MELO e o executado BANCO PAN S.A.
O processo teve regular tramitação, com sentença favorável ao exequente.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado não logrou satisfazer regularmente a obrigação.
Em seguida, peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnou pela homologação.
No ID 100135596, anexou o termo de acordo devidamente assinado. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Subtrai dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Destaco que a transação foi realizada na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que descabe a aplicação do artigo 90, §3º, do CPC.
Observo, ainda, que não consta no instrumento negocial a previsão quanto o custeio das despesas processuais, o que exige o rateio em partes iguais, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Sendo dispensada a exigibilidade das custas devidas pelo exequente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos e legais efeitos, extinguindo o processo executivo, nos termos do artigo 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dispensadas aquelas devidas pelo exequente (Dorgival Gomes de Melo), face a gratuidade judicial concedida.
Intime-se o banco réu para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 dias Honorários conforme termos do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, com o recolhimento das custas finais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Eventual inadimplência das custas finais deve implicar na inscrição do devedor no SERASAJUD, o que desde já defiro.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 07:20
Baixa Definitiva
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22/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DORGIVAL GOMES DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0047-04 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 00:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:16
Juntada de sentença
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18/07/2023 12:18
Baixa Definitiva
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18/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2023 09:12
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 02:19
Decorrido prazo de DORGIVAL GOMES DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 21:02
Prejudicado o recurso
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03/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 05:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 05:25
Juntada de Certidão
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09/10/2022 16:02
Recebidos os autos
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09/10/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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