TJPB - 0803373-11.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803373-11.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELITA LINDALVA DE SOUSA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, S/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Bradesco Vida e Previdência nos autos do cumprimento de sentença movido por Joselita Lindalva de Sousa, ambos qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O promovente requereu o pagamento de R$ 1.848,93, Já o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 1.785,44, apontando excesso de R$ 63,49.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores informados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parte impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$ 63,49 (sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 1.785,44 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido, com os dados bancários informados no ID Num. 91863668.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 19:31
Baixa Definitiva
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31/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSELITA LINDALVA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSELITA LINDALVA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:27
Conhecido o recurso de JOSELITA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *42.***.*14-84 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 06:44
Conclusos para despacho
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19/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/11/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 06:25
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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