TJPB - 0803245-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-94.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 120650197 e seguintes, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803245-94.2023.8.15.2003 AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS REU: TELEFONICA DATA S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora, para impulsionar a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC.
Independente de novo despacho: 1) Havendo impulso da parte exequente, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Sem manifestação, arquive os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de arquivamento, quanto as custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
I.DJEN.
João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:46
Determinada diligência
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03/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
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29/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2024 13:13
Juntada de informação
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações reciprocamente apresentadas.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 00:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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01/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803245-94.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS REU: TELEFONICA DATA S.A.
SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO AO SERASA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. "(...) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral proposta por Alexandre Pedro dos Santos em face de Telefônica Data S.A.
Aduziu a parte promovente que, em consulta ao Serasa, se deparou com a negativação de seu nome inscrita pela parte ré no valor de R4 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Afirmou, porém, que nunca manteve relações com a empresa e desconhece a dívida.
Ao final, requereu que fosse declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais no valor de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), além de reparação por danos morais.
Justiça gratuita deferida em decisão de id. 76134444.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 85209627, onde, em sede de preliminar, pleiteou pela alteração do polo passivo da demanda, informou a existência de diversas demandas idênticas proposta pela mesma advogada do autor e aduziu sua ilegitimidade passiva.
Em sede de mérito, afirmou a existência de relação prévia entre as partes, estando o promovente inadimplente com a promovida pelo pagamento das faturas referentes a maio, junho e julho de 2014.
Considerou que o nome do autor estaria inscrito em “contas atrasadas” e não “contas negativadas”, de modo que a plataforma “Serasa Limpa Nome”, uma plataforma paralela que não promove prejuízos ao autor.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em id. 88988108.
A parte ré dispensou a produção de novas provas (id. 87908338).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Do pedido de alteração do polo passivo da demanda A parte promovente requereu a alteração do polo passivo da demanda para figurar no CNJP nº 02.***.***/0001-62, o qual seria de sua matriz.
Conforme documentação de id. 85209622 - Pág. 4/7, o pedido demonstra-se plausível.
Isto posto, acolho o pedido.
Deve o cartório providenciar a alteração. 2.1.2.
Da alegação de existência de diversas demanda idênticas Em sede de preliminar, a parte ré ainda traz aos autos questionamento sobre possível protocolo de demanda predatória intentada pela advogada do autor.
Em que pese sua alegação, não observo que mereça maior atenção o fato questionado.
Primeiro, porque não se trata de assunto que possa ser recepcionado como preliminar de contestação, a teor do que dispõe o art. 337 do CPC.
Segundo, porque o requerido não apresentou provas de que a causídica do promovente estaria agindo com litigância de má-fé ou tenha manifestado ato atentatório à dignidade da justiça.
Como qualquer outra lide comum no judiciário, o que vejo é a busca da defesa dos interesses de seu cliente, não sendo o caso de encaminhamento para órgãos competentes para apuração em esfera cível, administrativa ou criminal, como requereu o promovido.
Assim sendo, não acolho a preliminar suscitada. 2.1.3.
Da alegação de ilegitimidade passiva Aduz a parte ré sua ilegitimidade passiva uma vez que não teria insurgência sobre os dados cadastrados no “Serasa Limpa Nome”.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão da relação jurídica existente entre autor e réu quando da existência de dívida posta nos cadastros de proteção ao crédito.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (id. 85209627) apresentada pelo próprio requerido em sede de contestação, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Observo que, caso a empresa de telefonia não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência.
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato entabulado nos autos deve ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor de forma que nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor.
Ao se aplicar o CDC, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Com efeito, a parte autora juntou documento de id. 73364161 - Pág. 1/3 diretamente do sito eletrônico do Serasa com a informação de existência de dívida de R$ 578,61 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) com proposta de negociação para pagamento de R$ 202,51 (duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos).
Importante destacar que a dívida conta com a observação de “conta atrasada”.
Consoante o próprio sito eletrônico do Serasa, existe diferenciação entre dívida negativada e atrasada: “Dívida negativada é aquela que foi inscrita no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Conta atrasada é a que não foi paga no prazo, mas não está negativando o CPF do consumidor.”[1] A promovida, por seu turno, apresenta a informação de que o autor manteve contrato de prestação de serviços com a requerida, mas atrasou as contas dos meses de maio, junho e julho de 2014, sendo este o motivo da dívida.
Ainda afirmou que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não traz prejuízos ao consumidor, não interferindo em seu score ou capacidade de obter financiamentos (id. 85209627).
Ao analisar o acervo probatório, percebe-se que o promovente está inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo negativação.
Contudo, o débito objeto da demanda foi atingido pela prescrição nos termos do art. 206, §5º do CC, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de pretensão da cobrança.
A prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser quitada em caso de vontade do devedor.
Outrossim, a prescrição afasta o exercício prático de cobrança da dívida não somente em juízo, mas também fora dele.
Esse é o entendimento do TJPB: CONSUMIDOR – Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.
Cobrança de dívida prescrita através do “serasa limpa nome”.
Improcedência.
Inconformismo autoral.
Prescrição da dívida que torna o débito inexigível.
Impossibilidade de cobrança.
Exclusão do nome da autora da plataforma “serasa limpa nome”.
Reforma da sentença.
Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0804221-44.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CONSUMIDOR – Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.
Cobrança de dívida prescrita através do “acordo certo”.
Improcedência.
Inconformismo autoral.
Prescrição da dívida que torna o débito inexigível.
Impossibilidade de cobrança.
Exclusão do nome da autora da plataforma “acordo certo”.
Reforma da sentença.
Provimento. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. (0808792-44.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) Com efeito, o réu não providenciou a retirada do nome do autor no cadastro do Serasa.
Vale ressaltar que a teoria de ilegitimidade passiva não prospera, visto que os órgãos de proteção ao crédito são mecanismos existentes para serem utilizados pelas empresas como forma de tentativa de recuperação de seus débitos, ou seja, a empresa credora deve procurar o serviço e inscrever o nome do seu devedor.
O Serasa não atua de forma independente, mas sim, mediante requerimento da empresa credora.
Desse modo, tenho que assiste razão à parte promovente quanto ao direito de ter sua dívida declarada inexistente, posto que prescrita, mas também ter o seu débito excluído do canal da Serasa que, como se sabe, interfere na análise de crédito por outras empresas, além da parte promovida se abster de realizar quaisquer eventuais cobranças futuras.
No que tange a indenização por dano moral, a parte autora não comprovou a negativação de seu nome, cobranças por meio de ligações ou dificuldade de financiamento por ter pontuação score baixo.
Posto que a jurisprudência repudia a inscrição indevida, gerando dano moral in re ipsa, tenho que não existem elementos capazes de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabendo, pois, indenização nesse sentido.
Veja-se o entendimento do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e também que a parte requerida providencie a retirada do nome da autora da plataforma do “Serasa” no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e empresa ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada nos termos do art. 86 do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita ao promovente.
Condeno também as partes em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 50% para cada litigante, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente.
Deve o cartório providenciar a retificação do polo passivo nos moldes da presente decisão.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 20:47
Juntada de informação
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30/05/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:37
Juntada de informação
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803245-94.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*46-66 (AUTOR).
-
13/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:53
Juntada de informação
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28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:44
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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27/05/2023 08:05
Juntada de informação
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22/05/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:57
Declarada incompetência
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16/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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