TJPB - 0803384-80.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803384-80.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio por intermédio do SISBAJUD - ID n. 87774745.
A parte executada informou o depósito do valor pleiteado pela parte exequente - ID n. 88621847.
A escrivania certificou a existência de dois protocolos de bloqueio no SISBAJUD - ID n. 88643853.
A parte exequente informou concordar com o bloqueio do valor por intermédio do SISBAJUD - ID n. 89049452.
A parte executada pleiteou a devolução dos valores - ID n. 89061660.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos é possível observar que o depósito do valor informado pela executada - R$ 44.323,04 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e três reais e quatro centavos) - foi realizado em 26.03.2024 - ID n. 88621847, ou seja, intempestivamente, mormente o prazo máximo ser o dia 22.03.2024.
Com efeito o bloqueio judicial do valor pleiteado acrescido e multa e honorários do cumprimento de sentença foi medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - MANTENHO o valor de R$ 53.187,65 (cinquenta e três mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) como devido a parte exequente; II - LEVANTE-SE o bloqueio judicial realizado em duplicidade; III - EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 44.323,04 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e três reais e quatro centavos) à parte executada, em razão da existência de bloqueio judicial do valor devido; IV - EXPEÇA-SE alvará da quantia devida à parte exequente.
Existindo contrato de honorários, desde logo autorizo o destaque de honorários contratuais; V - INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo para agravo, cumpram-se as determinações acima.
VI - Por fim, inexistindo requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/01/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 07:53
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*85-04 (APELANTE) e provido em parte
-
17/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803245-94.2023.8.15.2003
Alexandre Pedro dos Santos
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 12:32
Processo nº 0803431-94.2021.8.15.2001
Sergio Adriano de Aguiar
Banco do Brasil
Advogado: Dioclecio de Oliveira Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 07:46
Processo nº 0803285-13.2022.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronaldo de Almeida Carvalho
Advogado: Luiz Cesar Gabriel Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 17:28
Processo nº 0803283-15.2023.8.15.2001
Geovana Santos Peixoto
Banco Panamericano SA
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 14:25
Processo nº 0803244-62.2016.8.15.2001
Reginaldo Soares Eugenio
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2016 17:15