TJPB - 0803244-46.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803244-46.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: JOAO DIAS DE MARIA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOAO DIAS DE MARIA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 392,43 - deverá ser devolvido a parte executada.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 06:03
Baixa Definitiva
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24/09/2024 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 06:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE MARIA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:49
Conhecido o recurso de JOAO DIAS DE MARIA - CPF: *32.***.*88-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:23
Juntada de decisão
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803244-46.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOAO DIAS DE MARIA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOAO DIAS DE MARIA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CESTA B.
EXPRESSO", o qual não contratou.
Assim, requer: NO MÉRITO, QUE SE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a fim de que: 1.
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, determinando-se para o(a) BANCO DO BRADESCO S.
A. a obrigação de converter a conta corrente existente( Agência: 793 | Conta: 541875-5) em nome de JOAO DIAS DE MARIA em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); ex vi do disposto nos arts. 249 e 251 do Código Civil, art. 84 da Lei nº. 8.078/90 e Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, por ser medida da mais lídima e salutar justiça; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 2.689,20 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2014 a 2020 ), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90., quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 74072766 Apresentada contestação - ID n. 75256368.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 76117143.
Sentença julgando improcedente os pedidos autorais - ID n. 76201734, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 80790189.
Deferida a prova pericial - ID n. 80803611.
Requerido pelo perito "Desta feita, venho respeitosamente a presença de V.
Exc.ª solicitar: ü A intimação da parte autora para juntada de outros Documentos de Identificação Pessoal ( Título de Eleitor, CTPS e/ou Reservista) digitalizado original, colorido em qualidade e resolução 600 dpi, que constem assinados. ü A intimação da parte ré para que digitalize o Contrato em Original Colorido com melhor qualidade e resolução 600 dpi;" - ID n. 82551065.
A parte autora juntou a documentação requerida - ID n. 84616785.
A parte ré requereu dilação de prazo - ID n. 86323648, a qual foi deferida por este Juízo - ID n. 86339539.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato objeto dos autos.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
A parte promovida, foi intimada para comprovar acostar o contrato impugnado em resolução que permitisse a perícia, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não acostou o documento em resolução que permitisse a pericia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CESTA B.
EXPRESSO"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "CESTA B.
EXPRESSO", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803244-46.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOAO DIAS DE MARIA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Conforme requerido pelo perito no Id 82551065, INTIME-SE a parte autora para juntada de outros Documentos de Identificação Pessoal (Título de Eleitor, CTPS e/ou Reservista) digitalizado original, colorido em qualidade e resolução 600 dpi, que constem assinados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE, ainda, a parte ré para que digitalize o Contrato em Original Colorido com melhor qualidade e resolução 600 dpi.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 06:00
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 06:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/10/2023 06:00
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
18/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO DIAS DE MARIA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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