TJPB - 0803384-80.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:13
Juntada de cálculos
-
11/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 20:18
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 20:17
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 20:16
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803384-80.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual foi realizado o bloqueio por intermédio do SISBAJUD - ID n. 87774745.
A parte executada informou o depósito do valor pleiteado pela parte exequente - ID n. 88621847.
A escrivania certificou a existência de dois protocolos de bloqueio no SISBAJUD - ID n. 88643853.
A parte exequente informou concordar com o bloqueio do valor por intermédio do SISBAJUD - ID n. 89049452.
A parte executada pleiteou a devolução dos valores - ID n. 89061660.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos é possível observar que o depósito do valor informado pela executada - R$ 44.323,04 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e três reais e quatro centavos) - foi realizado em 26.03.2024 - ID n. 88621847, ou seja, intempestivamente, mormente o prazo máximo ser o dia 22.03.2024.
Com efeito o bloqueio judicial do valor pleiteado acrescido e multa e honorários do cumprimento de sentença foi medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - MANTENHO o valor de R$ 53.187,65 (cinquenta e três mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) como devido a parte exequente; II - LEVANTE-SE o bloqueio judicial realizado em duplicidade; III - EXPEÇA-SE alvará do valor de R$ 44.323,04 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e três reais e quatro centavos) à parte executada, em razão da existência de bloqueio judicial do valor devido; IV - EXPEÇA-SE alvará da quantia devida à parte exequente.
Existindo contrato de honorários, desde logo autorizo o destaque de honorários contratuais; V - INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo para agravo, cumpram-se as determinações acima.
VI - Por fim, inexistindo requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:41
Outras Decisões
-
21/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803384-80.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, em especial, sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 07:56
Juntada de cálculos
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803384-80.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*85-04 (AUTOR).
-
26/05/2023 11:17
Outras Decisões
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25/05/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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