TJPB - 0803373-11.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
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10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803373-11.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELITA LINDALVA DE SOUSA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, S/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Bradesco Vida e Previdência nos autos do cumprimento de sentença movido por Joselita Lindalva de Sousa, ambos qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
O promovente requereu o pagamento de R$ 1.848,93, Já o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$ 1.785,44, apontando excesso de R$ 63,49.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores informados pelo executado, requerendo a liberação dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parte impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$ 63,49 (sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$ 1.785,44 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido, com os dados bancários informados no ID Num. 91863668.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 20:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803373-11.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELITA LINDALVA DE SOUSA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, S/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Acerca da impugnação da parte promovida, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos para deliberação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:31
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 18:53
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 16:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 22:04
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:38
Indeferido o pedido de JOSELITA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *42.***.*14-84 (AUTOR)
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04/09/2022 02:31
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITA LINDALVA DE SOUSA (*42.***.*14-84).
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08/08/2022 15:34
Outras Decisões
-
05/08/2022 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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