TJPB - 0802783-85.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802783-85.2019.8.15.2001 DECISÃO Diante da manifestação da parte executada informando que as partes encontram-se em negociações para eventual composição amigável desde 08/11/2024, havendo inclusive agendamento de reunião entre patronos e constituintes para discussão dos termos do acordo, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, II c/c §4º do Código de Processo Civil.
Durante o período de suspensão, ficarão obstados quaisquer atos processuais, inclusive a incidência de multa pelo não pagamento voluntário da condenação.
Transcorrido o prazo, deverão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar a este juízo o resultado das tratativas, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/08/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO DO AMARAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CADECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE RAMON CANDIDO DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 23:46
Conhecido o recurso de CADECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802783-85.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802783-85.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE RAMON CANDIDO DE ANDRADE, MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA REU: CADECON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CADECON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA em relação à sentença proferida nos autos (ID 84619261), que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para condenar a promovida, ora embargante, ao pagamento da quantia devida para que sejam efetuados os reparos oriundos do vício de construção apurados no laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores.
Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em contradição ao não analisar a culpa concorrente da vítima e reconhecer o dano moral.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso.
Vejamos.
A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando contradição entre a culpa concorrente da vítima e o reconhecimento do dano moral.
Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante.
Inicialmente, destaco a sentença proferida mencionou a responsabilidade dos autores acerca da manutenção do imóvel, contudo, tal fato não retira a responsabilidade da ré acerca dos vícios construtivos verificados no laudo pericial.
A condenação imposta em sentença se originou da conduta da ré acerca dos vícios construtivos, de modo que o quantum indenizatório acerca do dano moral levou em consideração, inclusive, a falta de manutenção do imóvel, reconhecida em laudo pericial.
Assim, os argumentos ventilados nos embargos declaratórios não se sustentam, tendo em vista que este Juízo fundamentou o seu entendimento nas provas constantes dos autos.
Ademais, frisa-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da coisa.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa.
No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios.
Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ventilada pelo autor, tendo em vista que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada.
Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial.
Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão.
A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração.
Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida.
Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material.
Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802783-85.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE RAMON CANDIDO DE ANDRADE, MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA REU: CADECON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Vícios Construtivos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FELIPE RAMON CANDIDO DE ANDRADE e MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA, esta em litisconsórcio necessário, em face de CADECON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA – EE, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra o autor, em síntese, que no dia 19/05/2013 firmou contrato de compra e venda de um imóvel junto ao promovido, tendo ingressado no bem no ano seguinte (2014).
Contudo, alguns meses depois, por volta de outubro de 2014, verificou que o imóvel estava com alguns vícios de construção, como mofos, rachaduras no teto, infiltrações, vazamento de água, e outros problemas decorrentes de vícios construtivos.
Informa que buscou solucionar o problema diretamente com a construtora ré, tendo sido realizada uma reclamação no Procon no ano de 2015, o que fez com que a promovida repasse o dano naquele momento, porém, de maneira ineficaz.
Ocorre que os problemas retornaram, e o promovente não teve solução extrajudicial do litígio.
Assim, pugna por medida de urgência para deferir os efeitos da tutela a fim de produzir antecipadamente prova pericial para constatação dos vícios apontados.
Requer no mérito a procedência da ação para condenar a ré a pagar o autor por perdas e danos o valor equivalente à manutenção dos defeitos e das obras.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 20473412.
Tutela deferida no ID 22140183, para determinar a realização da perícia antecipada.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação nos autos, suscitando de forma preliminar inépcia do pedido de indenização por danos morais por inexistir quantum indenizatório apontado pelo autor.
No mérito, afirma que as alegações do promovente e não procedem e carecem de material probatório.
Informa que o habite-se foi expedido em 18/07/2013, sendo disponibilizado ao autor nem tal ocasião, pois o contrato já estava assinado e o imóvel pronto para moradia.
Aduz que o apartamento foi entregue em perfeitas condições de uso e sem irregularidades constatadas antes da aprovação do financiamento do banco.
Alega, ainda, que houve reparos de alguns danos pela construtora, defeitos que surgiram a partir de instalações de antes e internet pelo proprietário, que, por conseguinte, geraram infiltrações no imóvel.
Portanto, não se tratam de vícios construtivos, mas sim relacionados ao mau uso e pela falta de manutenção do imóvel.
Ressalta que o autor não realizou qualquer contato com a construtora para informar os defeitos alegados.
Além disso, a responsabilidade da construtora já expirou, ante o decurso do prazo quinquenal desde a entrega do habite-se em 18/07/2013.
Portanto, inexiste ato ilícito para se atribuir à demandada, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 30039028.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram a realização de perícia técnica no imóvel, o que foi deferido.
Laudo pericial no ID 67458464.
Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo, já o fizeram.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Inépcia da inicial Alega o réu que não houve quantificação do pedido de indenização por danos morais do autor, o que caracterizaria inépcia da inicial.
Contudo, sem razão.
Ocorre que a inépcia não ficou caracterizada, uma vez que os pedidos estão claros e lógicos entre si, bem como decorrem de uma narrativa lógica dos fatos, estando compatíveis entre si e em relação aos fatos.
A quantificação do dano moral, em que pese ser um trabalho árduo, foi devidamente inserido no valor da causa, representando a pretensão indenizatória do autor, até porque solicita que seja o valor, em caso de procedência, arbitrado pelo juízo.
Embora isso não exima a parte de cumprir sua obrigação legal, verifica-se que houve apontamento preciso do valor da causa.
Logo, a inépcia da inicial se revela uma medida inoportuna e violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, não apreciar o pedido de dano moral seria, seja por falta de argumentação do quantum indenizatório ou pedido expresso, demonstra um processualismo exacerbado, até porque deve ser analisado o conjunto da postulação, e não somente eventual literalidade do pedido.
Ressalte-se que os danos morais de fato são pleiteados, até porque o réu rebateu o mérito desse tipo de pleito.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que existem vícios construtivos no imóvel objeto da ação, e que devem ser retificados pela construtora, por se tratar de responsabilidade desta.
Informa que firmou a avença diretamente à construtora, contudo, após começar a residir no imóvel verificou que existiam diversos defeitos de construção que não foram corrigidos pela ré.
Requer, assim, a procedência dos pedidos para que haja condenação por perdas e danos em relação aos vícios sobreditos.
A requerida, por sua vez, alegou que não houve defeito de construção, na medida em que todas as infiltrações e defeitos, em suma, estão relacionados ao mau uso do imóvel e da falta de manutenção, o que prejudica o pleito indenizatório.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Ora, para o deslinde adequado da lide, necessária a atuação de perito para que se constate a existência ou não de vícios no imóvel, e, caso existam, que são relacionados à construção do bem, para, então, atribuir a responsabilidade à promovida.
Ficou comprovado que existe a relação entre as partes a partir da avença firmada para compra do imóvel em questão, contrato celebrado entre o comprador e a própria construtora.
Com isso, vale mencionar que o prazo legal de garantia não se confunde com o prazo prescricional, de modo que este se sujeita ao prazo prescricional decenal para a demanda indenizatória, que é o caso, não estando caracterizada a consumação da prescrição no caso em tela.
Portanto, necessária a análise do laudo pericial para se aferir a responsabilidade da empresa promovida.
Ficou constatado no exame a existência de diversas anomalias construtivas, tais como microfissuras, mofos, manchas, fissuras e infiltrações no imóvel, assim como na fachada do edifício também foram encontradas algumas anomalias como, por exemplo, ausência de juntas de dessolidarização e dilatação, ausência de detalhes construtivos relacionados à pingadeiras e também falhas de rejunte que indicam deficiência de manutenção.
Pelas fotos anexadas ao laudo, verifica-se que a presença elevada de mofo e infiltrações tornam o ambiente bastante insalubre, bem como as condições da coberta que também não estão favoráveis pelo crescimento de vegetação, presença de restos de material de construção e desnivelamento das telhas.
Em que pese existirem indicações de uma manutenção deficiente de todo o empreendimento, foram constatadas algumas falhas que comprometem a manutenção e o uso do imóvel, como a acessibilidade deficiente ao telhado.
Em seguida, a perícia aponta que as infiltrações descendentes do imóvel dos autores são anomalias construtivas cuja causa é “relacionada a não garantia de estanqueidade de elementos de coberta (telhado) que apresenta origem endógena (projeto deficiente) e falha de manutenção” (ID 67458464, pág. 27).
Quanto às infiltrações nas paredes de periferia, verifica-se que houve uma execução negligente do projeto construtivo, uma vez que “foram identificadas falhas na execução do sistema de revestimento da fachada do edifício, portanto, as infiltrações identificadas nas paredes de periferia estão relacionadas a vício de construção” (ID 67458464, pág. 28).
Embora a perita tenha constatado que a situação se agravou pela falta ou má realização de manutenção, tal fator não justifica ou exima a responsabilidade da construtora.
O mau uso e a falta de manutenção só potencializam os defeitos – que ainda assim são defeitos construtivos – sob responsabilidade da construtora.
Ora, a manutenção só prolongaria o aparecimento dos sinais de tais vícios, ou diminuiria o defeito, de modo que sua falta apenas agrava a situação, mas não origina o problema, uma vez que este nasce com a falha de execução da obra.
Verifica-se que tal linha de raciocínio também foi delineada pela perita (ID 67458464, pág. 29; ID 81389177, pág. 2).
Sendo assim, os defeitos identificados como infiltrações, mofos, bolores e fissuras, associados à falhas de estanqueidade de fachada e coberta são anomalias que foram geradas por vício de construção, e corroboradas pela falha de manutenção, existindo, então, responsabilidade da promovida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O art. 618, do Código Civil, disciplina que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que o prazo de cinco anos é de garantia, ou seja, independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra, conforme categórico entendimento jurisprudencial do STJ. 2 - Comprovados por meio de laudo pericial os defeitos construtivos na obra, decorrentes da má execução do serviço, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. 3 - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000778-21.2013.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS ESTRUTURAIS NA CONSTRUÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS REPAROS DOS DANOS NO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. - Considerando que o laudo pericial contido nos autos é categórico em afirmar que os danos existentes no imóvel são decorrentes de vícios construtivos, originários de falhas na sua execução, é indene de dúvidas a má prestação de serviços pela construtora, devendo responder pelos reparos dos danos encontrados no imóvel. - É nítido o sentimento de impotência do autor diante das falhas causadas na construção de sua casa, o que enseja abalos na esfera psíquica. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. - Uma vez que a verba de sucumbência estabelecida no percentual mínimo não remunera condignamente o labor dos patronos, impõe-se a sua majoração. - Os consectários da condenação, o que inclui juros de mora e a correção monetária, por integrarem os pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, submetem-se à fixação de ofício, sem representar julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056081-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Portanto, deve a construtora se responsabilizar pelos vícios que se originaram na falha de execução da obra, indenizando os autores por perdas e danos por tais defeitos presentes no imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
Dos danos morais Tendo em vista que o dano moral busca a reparação de cunho essencialmente extrapatrimonial, identifica-se que, no caso em tela, o autor buscou travou tentativas de solucionar o problema existente no produto, caracterizando o dispêndio desnecessário de tempo útil.
Denota-se da análise da lide que o promovente necessitou ingressar em juízo para conseguir a solução do litígio, pois, teve problemas de vazamento e infiltração decorrentes de problemas associados à falha de construção do edifício, e que não foram solucionados pela construtora promovida.
Quedando-se inerte para oferecer o conserto da estrutura do edifício, verifica-se que sua conduta viola os direitos da personalidade do autor, pois, ao vulnerabilizar o apartamento pelo comprometimento da habitabilidade do imóvel, prejudicou objetivamente a honra e a integridade dos promoventes, visto que o apartamento estava em condições insalubres para o uso.
Em consequência dos danos, verifica-se que, com a permanência dos autores no imóvel, houve exposição destes a situação vexatória, constrangimento ilegal e angústia, por falta de resolução do cenário, demonstrando ser um caso evidente de falha na prestação do serviço, amparado pela responsabilidade objetiva, consoante art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
Nessa perspectiva: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA UNIDADE RESIDENCIAL.
FATO INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITAÇÃO E SEGURANÇA.
EXPECTATIVA FRUSTRADA.
AFLIÇÃO.
ANGÚSTIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre os compradores de imóveis e as construtoras.
II - A existência de vícios na construção de imóvel novo caracteriza falha na prestação dos serviços oferecidos pela construtora e configura danos morais indenizáveis, pois o que se espera de um bem residencial recentemente adquirido é o oferecimento de condições mínimas de habitação e segurança por parte de quem o empreendeu.
III - É natural que a proprietária sofra apreensão psíquica ao ver seu imóvel apresentar rachaduras e infiltrações, com possíveis abalo nas estruturas e queda das paredes, inclusive porque tais danos podem ensejar problemas de saúde e depreciação do bem, com a consequente desvalorização patrimonial.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção do montante arbitrado na sentença.
V - Para o deferimento de indenização por danos materiais faz-se indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com respaldo em provas seguras e concretas, tais como comprovantes de pagamento e notas fiscais dos produtos avariados, não bastando simples expectativas ou meros danos hipotéticos apontados por meio de valores aleatór ios.
VI - Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135156-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O art. 618, do Código Civil, disciplina que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que o prazo de cinco anos é de garantia, ou seja, independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra, conforme categórico entendimento jurisprudencial do STJ. 2 - Comprovados por meio de laudo pericial os defeitos construtivos na obra, decorrentes da má execução do serviço, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. 3 - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000778-21.2013.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATO ILÍCITO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
A teoria da asserção preconiza que a análise das condições da ação, dentre elas, a legitimidade, deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na exordial.
Na hipótese de vícios construtivos, respondem de forma solidária a construtora e o engenheiro que atua como responsável técnico da obra.
Havendo comprovação da ocorrência de falha técnica na edificação de imóvel, através de prova pericial técnica, a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe.
Os vícios de construção dão ensejo ao dever de reparar por danos morais quando resta cabalmente comprovado que a situação de anormalidade ultrapassou o limite de mero dissabor, gerando incômodo por possível desabamento do imóvel, ofendendo direitos da personalidade.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso de indenização por danos materiais e/ou morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, já que o caso é de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária do valor de indenização por dano moral incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Em se tratando de matéria de ordem pública, possível a alteração da sentença, de ofício, no que se refere à forma de incidência da correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.104364-8/007, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) Ademais, considerando que houve longo decurso de tempo de exposição dos promoventes à situação vexatória em decorrência dos vícios construtivos, constata-se não há mero dissabor na hipótese dos autos, de modo que os danos ocasionados e sua continuidade caracterizam falha na prestação do serviço que permitiram aos promoventes experimentarem angústia, preocupação e transtorno desnecessário, atingindo seus direitos da personalidade, e configurando o dano moral indenizável.
Portanto, a condenação por danos morais é justificável e necessária, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a cada autor a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, de maneira a não caracterizar, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida pelo réu, e, tornando definitiva a tutela concedida no ID 22140183, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a construtora promovida a pagar aos promoventes a quantia devida para que sejam efetuados os reparos (material e mão de obra) oriundos do vício de construção que foram apurados no laudo pericial, quais sejam, as infiltrações, mofos, bolores e fissuras, associados à falhas de estanqueidade de fachada e coberta, que prejudicam o imóvel, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) condenar a promovida a pagar a cada promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar também da data do arbitramento.
Ressalto que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 86, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJPB com nossos cumprimentos.
Com o trânsito, certifique-se nos autos, e intime o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802665-90.2022.8.15.0001
Wellington Cariri do Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Rodrigo Cesar Pereira Scholz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 13:36
Processo nº 0803119-52.2020.8.15.0741
Thiago Araujo da Silva
Jose Agnaldo Vieira
Advogado: Thiago Araujo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04
Processo nº 0803006-63.2015.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Alves Barbosa
Advogado: Rubens Gaspar Serra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2021 14:23
Processo nº 0802200-80.2016.8.15.0231
Aline Ribeiro da Silva
Eduardo Carneiro de Brito
Advogado: Ingrid Inocencio Gabinio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2017 11:05
Processo nº 0803221-47.2015.8.15.2003
Sol e Mar Participacoes Imobiliaria LTDA...
Elmer Amorim Pessoa
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 10:00