TJPB - 0803180-91.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803180-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de transferência, para conta judicial, da quantia de R$ 18.505,67, e liberação da quantia excedente.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Fica a parte ré intimada para apresentação de dados bancários em até 30 dias.
Com essa informação nos autos, expeça-se alvará para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial e arquive-se.
Campina Grande (PB), 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-91.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a pretensão de cadastro de ordem de bloqueio. É que a intimação já realizada nos autos para pagamento espontâneo aconteceu antes do processo subir para a 2ª instância objetivando julgamento de apelação.
A partir do momento em que isso aconteceu, tenho a intimação inicialmente referida restou prejudicada, devendo ser repetida neste momento, inclusive em homenagem à boa fé processual, já que a obrigação primeira restou suspensa com a apresentação da apelação.
Isto posto, fica a parte demandante/executada intimada para pagar o débito informado pela parte demandada/exequente (excluindo-se penalidades do §1º do art. 523 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Fica a parte demandada/exequente intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 17:48
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:27
Não conhecido o recurso de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-64 (APELANTE)
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28/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:48
Juntada de despacho
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27/06/2024 11:40
Baixa Definitiva
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27/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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27/06/2024 11:40
Cancelada a Distribuição
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25/06/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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09/06/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803180-91.2023.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais proposta por Espaço Fisio e Pilates Clínica de Fisioterapia Ltda contra Energisa Paraíba, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi indeferida a gratuidade judiciária à parte autora.
Foi provido agravo de instrumento, através de decisão monocrática, reformando a decisão de primeiro grau, e o processo teve seguimento, com citação da ré, estando a autora sob o pálio da justiça gratuita.
Houve oferecimento de contestação pela demandada e a promovente foi intimada para impugnação.
Aportou nos autos decisão lançada em agravo interno, em segundo grau, restabelecendo a decisão deste juízo quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária.
A promovente foi intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução de mérito e condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, mas deixou transcorrer in albis respectivo prazo. É o que importa relatar.
DECIDO: À autora foi conferida a oportunidade para que providenciasse o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Apesar disso, não providenciou o necessário recolhimento.
Pois bem.
Diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas, a extinção do processo sem resolução se mérito por ausência de pressuposto processual se impõe.
Inclusive, não se fala em necessidade de intimação prévia e pessoal da parte para a regularização da situação, pois a previsão contida no §1º do art. 485 do CPC, é restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo.
E como já houve a angularização da demanda, são devidos os honorários de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade.
Por todo o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, em até 30 dias, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Passado o prazo sem qualquer manifestação, autos ao arquivo.
Campina Grande (PB), 1 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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