TJPB - 0802899-40.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:31
Baixa Definitiva
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20/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSALINA LIMA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:14
Conhecido o recurso de ROSALINA LIMA DE SOUSA - CPF: *18.***.*50-62 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802899-40.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSALINA LIMA DE SOUSA Endereço: Rua Manoel Sousa Alves, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECUSA DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por ROSALINA LIMA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado do promovido.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 70367577), suscitando, preliminarmente, a afetação do feito pelo Tema Repetitivo nº 1085/STJ, a inépcia da inicial, a carência da ação por falta do interesse de agir, a conexão e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 74476950).
Em decisão de ID 77029809, fora nomeado perito para análise do contrato juntado aos autos.
Entretanto, o banco requerido se recusou entregar em cartório o contrato original para oportunizar a realização da perícia. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ De início, verifico que o tema repetitivo não se adequa à hipótese em análise.
A demanda em questão não versa sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na lei nº. 10.830/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados para as quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os autos, verifico que a inicial não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.4 – DA PRESCRIÇÃO O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019).
Assim sendo, tendo como prazo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário, entendo que não há prescrição na hipótese.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova.
II.5 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo banco promovido, referentes a um contrato de empréstimo consignado.
Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a apresentar o contrato original para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do banco-réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Desde já, autorizo a compensação dos eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora, devendo esta depositar judicialmente os valores remanescentes, por ocasião da liquidação da presente sentença.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 46.624,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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