TJPB - 0802465-92.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802465-92.2020.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) c/c Reconhecimento da Existência de Grupo Econômico, instaurado no bojo de cumprimento de sentença movido por EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES e VANINE MOREIRA LINS DE MEDEIROS, representados por seus advogados ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA e ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ, em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 79580951, p. 89-90), os advogados dos Exequentes apresentaram planilha de cálculo atualizada em R$ 28.017,63 para agosto/2023 (ID 79580955).
Diante da inércia da Executada em realizar o pagamento, foram requeridos sucessivos bloqueios online via SISBAJUD (IDs 80936968, 81053444), com aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, resultando em valores atualizados (e alterados em petições posteriores, como R$ 65.505,22 em outubro/2023 - ID 80936973; e R$ 33.688,40 em outubro/2023, após nova planilha e retificação - ID 81365190), e pesquisas de veículos via RENAJUD e INFOJUD (IDs 81755886, 81768031, 87146026, 87616621).
Houve um bloqueio parcial no valor de R$ 1.050,04 (ID 87146026).
Diante da persistente ausência de pagamento e da ineficácia das medidas constritivas, os advogados dos Exequentes protocolizaram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 82632439, p. 103-109).
Inicialmente, buscaram a responsabilização dos sócios MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA e MÁRIO MÚCIO EUGÊNIO DAMHA, e das empresas DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Posteriormente, em petição de ID 92199580 (p. 121-128), os Exequentes reformularam o pedido, propondo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Reconhecimento da Existência de Grupo Econômico em face de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 66.***.***/0001-95).
A principal fundamentação para essa alteração e inclusão foi a comprovação de que um acordo extrajudicial em outros processos (0801078.08.2021.8.15.0441 e 0800308-44.2023.8.15.0441), nos quais EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA eram partes, foi adimplido pela empresa AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., depositando diretamente na conta do advogado dos Exequentes (ID 92199589 e ID 92199592).
Argumentaram que tal fato, somado à identidade de sócios e atividades, caracterizaria confusão patrimonial e a existência de grupo econômico, justificando a extensão da responsabilidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
O quadro societário da AD EMPREENDIMENTOS (ID 92199585) de fato indica a presença de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. como sócia, e de Mário Múcio Eugênio Damha e Marco Aurélio Eugênio Damha como administradores, nomes que se repetem em outras empresas do grupo Damha.
O Juízo proferiu despacho (ID 97911779, mencionado em ID 102253928) que deferiu a instauração do incidente, entendendo haver indícios para o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da desconsideração da personalidade jurídica, determinando a citação da AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para apresentar suas alegações.
A citação da empresa AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi devidamente efetivada em 19/05/2025 (ID 113691055).
Transcorrido o prazo para manifestação da parte citada, os autos foram conclusos para prolação da presente decisão (ID 115277322). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem como escopo analisar a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) c/c Reconhecimento da Existência de Grupo Econômico formulado pelos Exequentes, bem como as questões preliminares e processuais suscitadas pela Executada.
DO CABIMENTO DO IDPJ NOS PRÓPRIOS AUTOS A Executada levantou questões quanto à forma de processamento do IDPJ, alegando a necessidade de autuação em autos apartados e recolhimento de custas, além de sustentar nulidade na intimação da decisão que deferiu o incidente.
Tais argumentos demandam análise detida à luz das disposições do Código de Processo Civil e da interpretação jurisprudencial consolidada.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137, instituiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma modalidade de intervenção de terceiros, com rito processual próprio destinado a garantir o contraditório e a ampla defesa antes que a medida de extensão patrimonial seja efetivamente aplicada.
A legislação não impõe, de forma expressa e peremptória, que o incidente deva ser processado em autos apartados quando instaurado no curso do processo de execução.
A doutrina e a jurisprudência majoritária, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, têm admitido o processamento do IDPJ nos próprios autos da demanda principal, desde que todos os requisitos formais e materiais sejam observados e, principalmente, que seja garantido o devido processo legal aos terceiros a serem atingidos.
Nesse sentido, os precedentes colacionados pelos Exequentes em suas contrarrazões revelam a flexibilidade procedimental, como demonstrado.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento n. 0828039-43.2024.8.15.0000, interposto pelo executado, já decidiu que o IDPJ pode ser instaurado nos próprios autos: [Trecho da decisão colacionada no Id. 105108755] 3.
O Código de Processo Civil não exige que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado em autos apartados, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza incidental do procedimento, priorizando os princípios da celeridade e economia processuais.
Quanto à alegada nulidade da intimação, verifico que a decisão que deferiu a instauração do incidente foi devidamente comunicada no ambiente do PJe.
Conforme o histórico processual, houve a habilitação de novos patronos pela Executada em 22/05/2024 (ID 90925966), bem antes da prolação do despacho embargado (ID 97911779, datado de 27/09/2024, conforme embargos de declaração).
As comunicações eletrônicas no PJe são consideradas válidas e eficazes, garantindo a ciência das partes e de seus procuradores regularmente habilitados.
Além disso, a empresa AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., requerida no incidente, foi devidamente citada por meio de Aviso de Recebimento digital, entregue em 19/05/2025 (ID 113691055), demonstrando que o contraditório foi amplamente assegurado.
Portanto, não se vislumbra qualquer mácula processual que justifique a declaração de nulidade.
Desse modo, rejeito as preliminares e as questões processuais suscitadas pela Executada, confirmando a regularidade da instauração e processamento do incidente.
DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO E DA CONFUSÃO PATRIMONIAL PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Reconhecimento da Existência de Grupo Econômico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil, que estabelece: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) aprofundou o conceito de abuso, esclarecendo o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial, e, de forma crucial, adicionou o §4º, que dispõe: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica." Os parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil elucidam os conceitos: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." "§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." No caso em tela, a Executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA tem demonstrado uma reiterada inércia em adimplir a condenação em honorários sucumbenciais, bem como uma flagrante ausência de bens passíveis de penhora em seu nome, conforme atestam as infrutíferas tentativas de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que resultaram em um bloqueio irrisório de R$ 1.050,04 frente ao débito total.
Essa situação, por si só, já configura um cenário que demanda uma análise aprofundada sobre a efetividade da autonomia patrimonial da empresa.
O elemento crucial que robustece o pedido de desconsideração e evidencia a confusão patrimonial reside na informação trazida pelos Exequentes de que, em outros processos judiciais (0801078.08.2021.8.15.0441 e 0800308-44.2023.8.15.0441), nos quais a própria EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA figuravam como rés, um acordo extrajudicial no valor de R$ 159.500,00 foi pago diretamente pela empresa AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à conta corrente do advogado dos Exequentes.
Este fato é de suma importância e se amolda perfeitamente à definição de confusão patrimonial, especialmente no que tange ao "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa" ou "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações", conforme previsto no artigo 50, §2º, incisos I e II, do Código Civil.
A realização de um pagamento substancial por uma empresa (AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) em nome de outra (EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA), em um contexto de execução frustrada da devedora principal, indica uma clara ausência de separação de fato entre os patrimônios e uma gestão financeira integrada, que transcende a mera atuação conjunta.
Ademais, o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 92199585) revela que DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. é sócia, e que Mário Múcio Eugênio Damha e Marco Aurélio Eugênio Damha são administradores.
Estes mesmos nomes figuram como signatários e representantes em documentos da própria EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. (ID 63932385).
Essa identidade de sócios e administradores em empresas que operam no mesmo ramo, associada à prática de inter-pagamentos de dívidas, comprova não apenas a existência de um grupo econômico, mas, sobretudo, a utilização da estrutura empresarial de forma a gerar confusão patrimonial, frustrando a expectativa dos credores.
Nesse diapasão, é imperioso ressaltar que a regra do artigo 50, §4º, do Código Civil, que preceitua que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica", deve ser interpretada de forma a não esvaziar a eficácia do instituto.
No presente caso, não se trata de mera existência de grupo econômico, mas sim de evidências concretas de confusão patrimonial e de uma gestão unificada que permitiu o desvio de ativos ou o adimplemento de obrigações de uma empresa por outra, enquanto a devedora principal se apresenta sem bens.
Portanto, a conduta da Executada, aliada à demonstração de pagamentos cruzados entre as empresas do mesmo grupo econômico e à identidade de administração e sócios, configura a alegada confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, aptos a justificar a medida da desconsideração e a extensão da responsabilidade patrimonial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 50, §2º, I, II e III, do Código Civil, e nos artigos 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Reconhecimento da Existência de Grupo Econômico formulado por EDUARDO SALOMAO DE ALENCAR MENEZES e VANINE MOREIRA LINS DE MEDEIROS.
Por conseguinte: Determino a inclusão de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 66.***.***/0001-95) no polo passivo do presente cumprimento de sentença, para que responda solidariamente com EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA. pela satisfação do crédito exequendo.
Determino que o cumprimento de sentença prossiga em face de ambas as executadas, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA e AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sendo a AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. já considerada citada para os termos do incidente, tendo decorrido o prazo para sua manifestação.
Rejeito os Embargos de Declaração opostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA (ID 102253928), uma vez que não se configuram as omissões, contradições ou obscuridades alegadas, e as questões processuais foram devidamente analisadas e refutadas.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como Executada, juntamente com EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA SAO PAULO 38 SPE LTDA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada e requerer as medidas executivas cabíveis contra as executadas, incluindo a AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Realizada consulta RENAJUD, a pesquisa não retornou resultados, conforme print abaixo: Realizada consulta no INFOJUD, não foram localizados bens ou declarações.
NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 18.***.***/0001-79 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA DIPJ / PJ Simples 2016 18.***.***/0001-79 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA DOI 01/2023 a 05/2024 18.***.***/0001-79 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA DIMOB 2021 Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802465-92.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Anoto que caso reitere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá emendar referida petição, no prazo de 15 dias, a fim de adequá-la ao procedimento previsto no art. 133 a 137 do NCPC, devendo, inclusive, comprovar os requisitos previstos no art. 50 do CC.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 08:07
Baixa Definitiva
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22/09/2023 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/09/2023 08:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:16
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
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24/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/05/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 20:38
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:04
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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