TJPB - 0802945-40.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802945-40.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: EXEQUENTE: JULIANA SOUSA DOS SANTOS EXECUTADO: EXEQUENTE: JULIANA SOUSA DOS SANTOS Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais adimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará (ID: 102680893).
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 102680893 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 101450627), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Tudo cumprido, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/06/2024 11:01
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:14
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 06:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802945-40.2020.8.15.2003 AUTOR: JULIANA SOUSA DOS SANTOS RÉUS: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FIN E INVEST, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por Maria do Carmo Sousa dos Santos, falecida no curso do processo, sucedida pela herdeira Juliana Sousa dos Santos, em face de Mercantil do Brasil Financeira S/A e Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou, na exordial, a de cujus que era beneficiária de pensão por morte previdenciária, recebendo benefício no valor de 01 (um) salário mínimo.
Aduz que, ao retirar o histórico de consignados, percebeu a existência de empréstimo ativo junto ao Banco Mercantil do Brasil, no valor de R$ 764,43 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato nº 015517456, incluído em 05/09/2019 em 72 (setenta e duas) parcelas, cada uma no importe de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos).
A parte autora verbera que desconhece o fato gerador de tal empréstimo e que o referido pacto foi cedido ao Banco Bradesco S/A.
Sob tais argumentos, requereu a antecipação da tutela para determinar que o banco suspenda a realização de novos descontos referentes ao empréstimo indevido, sob pena de aplicação de multa, a qual foi indeferida (ID: 33451638).
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato (n. 015517456), repetição do indébito referente aos valores descontados e indenização por danos morais, estipulados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Justiça gratuita deferida.
Citados, os demandados apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, ausência de interesse processual e, no mérito, defenderam a regularidade da contratação objeto da lide, pleitearam a concessão de prazo para juntada do instrumento contratual e afirmaram ser o dano moral inexistente no caso (ID: 38754181).
Impugnação à contestação não apresentada, a despeito da concessão de prazo para tal.
Designada audiência de conciliação, apenas o Banco Bradesco e seu preposto compareceram (ID: 50990728).
Noticiado nos autos e comprovado o óbito da parte autora da presente demanda (ID: 52505266), motivo pelo qual foi suspenso o feito e determinada a habilitação dos sucessores da falecida, sob pena de extinção do processo.
Requerimento da filha para suceder a sua genitora no feito (ID: 55450731).
O Banco Bradesco apresentou oposição ao pleito e pediu a extinção do processo e consequente arquivamento, tendo em vista o falecimento da autora (ID: 58001245).
Decisão de saneamento e organização do processo rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil e de ausência de interesse processual.
Na mesma oportunidade, fora deferido o pedido de sucessão processual, com a consequente habilitação da descendente.
Determinada ainda a intimação pessoal da ré com intuito de colacionar ao feito cópia do contrato nº 015517456 e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora (ID: 60678801).
Intimadas pessoalmente da decisão supra (ID’s: 65348175 e 65348178), a promovida Banco Bradesco atravessou petição (ID: 65110640) limitando-se a requerer realização de instrução com oitiva da promovente, o Banco Mercantil, por sua vez, quedou silente.
Intimadas para especificação de provas, a parte demandante requereu a aceitação das provas documentais já apresentadas, sem prejuízo da posterior juntada de outros documentos essenciais ao feito (ID: 71257321), a parte promovida Banco Bradesco requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 82558820), enquanto a instituição ré Banco Mercantil permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na condição de destinatário final das provas, cumpre ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos.
Nesse sentido, o depoimento pessoal da parte autora e/ou oitiva de testemunhas, além de diligência inviável (dado o falecimento da autora), em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo, apenas para a morosidade processual.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP) Dessarte, já enfrentadas as preliminares em sede de saneamento, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C, eis que as provas dos autos são suficientes para a justa solução da lide.
II – MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve contratação entre as partes do empréstimo, que justifique os descontos consignados mensais no valor de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) nos proventos previdenciários da primeira autora, a qual nega a referida contratação.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Instados mais de uma vez a comprovarem a contratação, os promovidos não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois não trouxeram o contrato discutido nesta demanda ou comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, inobservando as determinações deste juízo, limitando a defender a regularidade do pacto.
Ressalto, a autora questiona o empréstimo com parcelas de R$ 21,80 alegando que jamais firmou o contrato de n. 015517456.
Na hipótese, a relação jurídica é de consumo, onde a responsabilidade das instituições financeiras demandadas é objetiva, ou seja, independe da culpa.
Em que pese a defesa afirmar que houve a regularidade do negócio, apesar de intimadas, por duas vezes, não lograram êxito em comprovar a contratação, eis que repito: não carrearam ao feito qualquer comprovação da regularidade do negócio jurídico.
Logo, há uma absoluta deficiência probatória, pois caberia aos promovidos, nos termos do art. 373, II do C.P.C, comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, entretanto, assim não procederam.
Na hipótese, inadmissível imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar a não contratação (prova impossível/diabólica), sendo esta, de outro viés, plenamente disponível aos promovidos.
E, como não foi apresentado o contrato em litígio ou qualquer comprovante de transferência bancária, resta inviável qualquer tipo de diligência junto ao sisbajud para verificar se houve o crédito em conta da autora.
Reitero: o contrato não foi apresentado por qualquer das instituições financeiras demandadas.
Assim, não tendo o promovido comprovado a regularidade da contratação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do C.P.C, reputa-se indevido tal empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pactuação, pelo autor, do suposto contrato de empréstimo, não havendo como admitir os descontos perpetrados.
In casu, o banco juntou contrato referente a outro consumidor, e o autor depositou em juízo o valor creditado pelo banco em sua conta referente ao suposto contrato.É presumido o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos descontos não autorizados e realizados em seu benefício de aposentadoria, privando-o da integralidade de verba de natureza alimentar, haja vista a evidente falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante.A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sendo pertinente a manutenção do valor arbitrado pela instância de origem.(TJ-PB - AC: 08016641520228150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, C.P.C - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do C.P.C. 2.
Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ela imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após esta data. 3.
A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 4.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJ-MG - AC: 50016174820218130514, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Patente, pois, a falha na prestação do serviço executado pelos demandados, impondo-se a anulação do pacto, com o retorno das partes ao status a quo.
II.1 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL Não estando comprovada a regular contratação, ante a ausência do contrato e de comprovantes de transferências bancárias para autora, e concluída a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do suposto débito, provenientes dos descontos mensais, oriundos do empréstimo consignado, objeto desta demanda, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da primeira autora, falecida, é medida que se impõe.
A princípio, convém elucidar que ocorrendo a sucessão processual por morte da promovente no curso da demanda, o direito de reparação transmite-se aos herdeiros, por força dos artigos 12 e 943 do Código Civil, in verbis: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança No caso em análise, entendo que o falecimento da promovente não acarreta a perda do objeto do pleito de danos materiais e morais; não se tratam de direitos indisponíveis, uma vez que, a persistência de descontos indevidos nos proventos previdenciários da de cujus acarretou consequências em seus aspectos patrimoniais e consequentemente na herança a disposição do espólio.
Assim, persiste o direito à reparação em caráter de danos materiais e morais, cuja exigência convém ao espólio legalmente habilitado, como no caso dos autos.
Nesse sentido já decidiram os tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO INDEVIDA – DIREITO DE EXIGIR REPARAÇÃO TRANSMITEM-SE COM A HERANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo tanto o espólio quanto os herdeiros legitimidade ativa para continuar como autores da ação indenizatória por danos morais e materiais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus em vida. (TJ-MS - AI: 14155109720198120000 MS 1415510-97.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SEUS FILHOS COMO ÚNICOS HERDEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
DESCONTOS INDEVIDOS DEDUZIDOS DIRETAMENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00007147220168190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 3 VARA CÍVEL, Relator: LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) Superada a questão da legitimidade do espólio, passo a análise dos pedidos separadamente.
No tocante à repetição do indébito, entende a jurisprudência que inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, deve a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos.
Na hipótese, não há como se ter como de boa-fé a conduta do banco demandado que, sequer apresentou um contrato para justificar os descontos, questionados nesta demanda.
Assim, a devolução dos valores efetivamente pagos pela autora, deve ser feita de forma dobrada, ou seja, incidindo os efeitos do art. 42, parágrafo único do C.D.C. pela cobrança indevida dos valores efetivamente descontados de forma consignada, referente às prestações do empréstimo consignado, objeto desta demanda, já que não existe contrato a justificá-lo, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável.
A devolução dos valores efetivamente descontados de forma consignada até a exclusão do referido contrato do benefício previdenciário da promovente é o que corresponde ao dano material.
Acerca dos danos morais, a conduta desidiosa é de inteira responsabilidade da instituição financeira que deve arcar com os riscos inerentes da sua atividade.
Dessarte, configurada a má prestação de serviço por parte dos bancos requeridos, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos mensais em seu salário, sendo privada de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado à autora e ao espólio pela diminuição do patrimônio.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa linha, trago à baila precedente desta Corte: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO LESIVO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO.
C.P.C, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe. - "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (C.D.C, art. 42, parágrafo único).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
CONTRATO.
PESSOA ANALFABETA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONTRATADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não tendo a instituição financeira demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para efetuar desconto em folha de pagamento, diante das provas apresentadas pela parte promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, é devida a reparação civil.
O desconto indevido consignado em folha de pagamento enseja responsabilidade civil por dano moral, porquanto priva o seu titular de parte da renda mensal, tolhendo o direito de, livremente, dele se usufruir.
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066936020148150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 08-08-2019) (TJ-PB 00066936020148150181 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Por fim, consoante já exposto na decisão de saneamento e organização do processo, configurada a cadeia de consumo integrada por ambos os réus, as condenações aqui estabelecidas são dotadas de caráter solidário, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) declarar ilegal e, portanto, nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 015517456 celebrado entre as partes litigantes, determinando o retorno das partes ao status a quo; b) determinar que os promovidos, a título de dano material, restituam de forma solidária, em dobro, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, dos proventos da autora, com juros de mora 1% a.m e correção monetária, ambos incidentes a contar do efetivo prejuízo (evento danoso); b) determinar que os réus solidariamente efetuem o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ. (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Considerando o princípio da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- O cartório deve alterar a classe processual para cumprimento de sentença; 2- em seguida, INTIMAR a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Inerte a parte exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da C.G.J/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, fazer conclusão para tentativa de bloqueio. 4- Requerido o cumprimento da sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, honorários, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e SERASAJUD.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C.).
Caso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito do valor executado, INTIME a parte exequente para conhecimento, devendo requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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