TJPB - 0802913-92.2020.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802913-92.2020.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DECISÃO O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, conforme o permissivo legal de que trata o artigo 85, §15, do Código de Processo Civil (CPC), desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF, como foi feito no ID Num. 84268877.
Em tais situações, é possível a adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, não se adotando como regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas.
Caso em que fora solicitada a expedição da RPV, desde o início, em nome da pessoa jurídica, na forma como previsto pelo parágrafo 15, do artigo 85, do CPC, sendo possível seu levantamento pela sociedade de advogados, optante pelo regime do Simples Nacional, ainda que esta não figurasse na procuração originalmente outorgada pelo autor ao advogado, pessoa física integrante da referida sociedade, devendo a retenção de imposto de renda observar a alíquota aplicada a este tipo de contribuinte e não aquela referente às pessoas físicas.
Desse modo, indefiro o pedido do Estado da Paraíba - ID Num. 87055554.
Intime-se para comprovar o pagamento da RPV.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0802913-92.2020.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias] Autor(a): SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, ante a concordância da parte autora no ID. 84143963, deve ser homologado o montante de R$ 44.020,83.
Considerando que o cumprimento de sentença não foi impugnado,não são devidos honorários nesta fase executiva, por inteligência do art. 85, § 7º do CPC ("§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.").
Por outro lado, a sentença determinou que os honorários da fase de conhecimento fossem fixados no cumprimento de sentença e o acórdão determinou que, nesta mesma fase, deveriam ser majorados (id. 76645464), com essas diretrizes, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 84143963.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
26/07/2023 13:23
Baixa Definitiva
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26/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2023 00:01
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:37
Juntada de Certidão de julgamento
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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09/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2023 23:59.
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15/12/2022 06:38
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 06:24
Conhecido o recurso de SEVERINO JOSE DE SOUSA JUNIOR - CPF: *50.***.*49-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/11/2022 06:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:47
Juntada de Petição de cota
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05/04/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 07:58
Conclusos para despacho
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12/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
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27/12/2021 11:15
Recebidos os autos
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27/12/2021 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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