TJPB - 0802986-70.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:18
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:19
Não conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (APELANTE)
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16/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:01
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E Ç A PROCESSO Nº: 0802986-70.2021.8.15.2003 AUTOR: FERNANDA VIEIRA DE ANDRADE PRADO RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela autora, requerendo o chamamento do feito à ordem, asseverando a existência de grande omissão na decisão proferida, quando reconsiderou decisão anterior, não mais autorizando o valor da carta de crédito e condicionando-a ao trânsito em julgado da sentença.
Assevera que a liberação do valor não guarda relação com a sentença, mas com a liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento e que o réu vem descumprindo, o que levou, inclusive, ao bloqueio do valor Contrarrazões aos embargos nos autos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. É clarividente que, na verdade, o que a embargante pretende é que nova decisão seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da decisão embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
De fato, foi determinada, em um primeiro momento a liberação do valor de R$ 158.300,00, entretanto, revendo os autos com afinco, foi observado que na sentença constou expressamente que a quantia bloqueada (multa e carta de crédito) só seria liberada após o trânsito em julgado (ver ID: 69778950 - Pág. 5): Em pese ter sido ratificada a tutela, não há dúvidas de que o valor bloqueado não é incontroverso (inclusive já há apelação interposta pelo banco demandado), não havendo, portanto,como liberar a quantia, sem que tenha havido o trânsito em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica.
Ademais, como consta na decisão embargada, a liberação dos valores bloqueados (R$ 158.300,00) se mostra temerária antes do trânsito em julgado, especialmente, no caso concreto, onde já há apelação interposta com pedido com pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo.
Ressalto que o pedido de suspensão formulado na apelação é apreciado pelo relator, ou seja, na Instância Superior.
Logo, a liberação do valor bloqueado como almeja a embargante, se trata de quantia controversa.
E, dessa forma, deverá aguardar o trânsito em julgado.
Ou, em última hipótese, os efeitos em que será recebida a apelação interposta pelo banco demandado, assim como à prestação de caução, ante ao incontesti risco da irreversibilidade da liberação, por se tratar de quantia vultuosa, caso seja reformada a sentença.
Sem dúvidas, a determinação de expedição de alvará de elevada monta (mais de R$ 150.000,00) se mostra prematura, podendo gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois pendente julgamento do recurso de apelação, devendo-se, ante ao poder de cautela e para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, aguardar-se o julgamento da apelação e o trânsito em julgado.
Por fim, ressalto a independência e a autonomia funcionais do magistrado para decidir nos autos, de acordo com o livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 95, 93, IX, ambos da C.F, e artigo 371 do C.P.C.
Ademais, existe base jurisprudencial para que o faça, à luz do caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos pela parte autora, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Intimem as partes desta decisão e, após, remetam os autos ao TJ/PB a quem compete fazer o exame de admissibilidade do recurso interposto.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 09 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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