TJPB - 0802693-66.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:15
Baixa Definitiva
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15/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:52
Conhecido o recurso de ANTONIO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *96.***.*68-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 13:16
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 06:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 06:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 19:47
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802693-66.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE SOUSA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO CARVALHO DE SOUSA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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