TJPB - 0803072-64.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, as quais ficam expressamente advertidas de que o decurso do prazo processual será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo. -
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
08/08/2025 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/07/2025 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/07/2025 13:20
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:00
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 dias. -
23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
18/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/08/2024 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2024 12:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
18/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803072-64.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Endereço: Sítio Malhadinha, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Portanto, como houve requerimento de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 14:26
Outras Decisões
-
26/04/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2024 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 06:03
Recebidos os autos
-
02/03/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 06:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 22:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/04/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/02/2023 14:00
Decorrido prazo de JOANA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/12/2022 13:48
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
08/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2022 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
-
14/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:55
Indeferido o pedido de JOANA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - CPF: *18.***.*81-65 (AUTOR)
-
09/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - CPF: *18.***.*81-65 (AUTOR).
-
30/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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