TJPB - 0802875-18.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802875-18.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de improcedência.
Eg.
TJ/PB, em sede de apelação cível, "deu provimento em parte ao recurso para, reformando a sentença de origem, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar a devolução dos indébitos em dobro, com direito à compensação de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença".
A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Posto isso, determino: 1- PROCEDA A SERVENTIA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 2- Após, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35488307 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
17/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA - CPF: *92.***.*40-00 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802875-18.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um cartão de crédito junto à parte ré, mas que não lhe fora explicado o método de cobrança, tendo a parte autora sido induzida a erro e realizado um empréstimo no referido cartão, cujos descontos não possuem prazo para término, quando pretendia, em verdade, realizar a portabilidade de um empréstimo consignado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Decisão decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação da parte autora para apresentar cópia de seus extratos bancários, de modo a demonstrar o não recebimento de valores oriundos da parte ré.
Petição da parte autora alegando a desnecessidade de apresentar a documentação requisitada por este Juízo e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Despacho determinando, mais uma vez, a intimação da parte autora para apresentar os documentos requisitados por este Juízo, tendo ela se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, não obstante reconheça ter firmado contrato com a parte ré, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que tenha sido induzida a erro, de modo que não há como se entender que desconhecia a modalidade contratual firmada.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em que pese tenha sido intimada para demonstrar que não recebeu nenhuma quantia oriunda da parte ré e que, portanto, não houve a celebração do contrato questionado, sustentou a desnecessidade de produzir tal prova, uma vez que caberia à parte ré produzir prova contrária a sua pretensão.
Ocorre, entretanto, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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