TJPB - 0802769-34.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:17
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
20/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO ZUZA SOBRINHO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802769-34.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO ZUZA SOBRINHO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 81631059, em 30/10/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inobstante o termo final para pagamento tenha sido o dia 20/10/2023, o promovido depositou os valores no dia 30/10/2023.
Entendo que não é caso de incidência dos encargos do art. 523, §1 do CPC.
Considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas poucos dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo.(TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, deixo de aplicar a multa e honorários do art. 523,§1 do CPC.
Superado este ponto, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida..
Sem custas finais nem honorários, pois não houve impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se que a execução foi satisfeita de forma não-contenciosa, sem a efetiva realização de atos executórios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:06
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ZUZA SOBRINHO em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802552-53.2022.8.15.2001
Djalma Ribeiro de Oliveira
Associacao dos Auditores Fiscais do Esta...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2022 09:03
Processo nº 0802824-13.2023.8.15.2001
Nielia Valentim Melo dos Santos
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 18:28
Processo nº 0802724-46.2022.8.15.0141
Maria de Fatima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 18:12
Processo nº 0802555-45.2021.8.15.0351
Jose Soares da Silva
Fripal - Frigorifico Paraibano LTDA - Ep...
Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 11:14
Processo nº 0802948-30.2022.8.15.2001
Carmem Maria Vasconcelos Nakamura
Paraiba Previdencia
Advogado: Larissa de Arruda Sousa Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2022 16:31