TJPB - 0802642-89.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802642-89.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Imperioso destacar que a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando não haver questões pendentes nesse sentido (ID: 82568927).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, consoante valores e dados bancários requeridos na petição de ID: 87753828, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 87515602).
Quanto às custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Atente ainda para a sucumbência recíproca fixada no acórdão de ID: 75981042, restando a exigibilidade suspensa tão somente em relação ao autor dada a gratuidade judiciária deferida.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO Tudo cumprido e comprovado o pagamento das custas finais, ARQUIVE consoante os procedimentos legais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802642-89.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 82568927), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de (10% - dez por cento) e honorários advocatícios de (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Atente ainda para a sucumbência recíproca fixada no acórdão de ID: 75981042, restando a exigibilidade suspensa tão somente em relação ao autor dada a gratuidade judiciária deferida.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/07/2023 10:43
Baixa Definitiva
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12/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA - CPF: *48.***.*55-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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