TJPB - 0803052-73.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803052-73.2022.8.15.0141 AUTOR: MARIA ALZIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA ALZIRA DA SILVA,instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Apesar de apresentado comprovante de depósito judicial pela parte executada, a exequente não concordou com a quitação integral do débito.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para PAGAR O DÉBITO SUPLEMENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma.
REsp 1757033-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA ALZIRA DA SILVA Endereço: Sítio Cantofas, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: RUA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:44
Determinada diligência
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29/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a petição de id 110167881, observando que em silêncio ocorrerá a aceitação tácita. -
21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:55
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803052-73.2022.8.15.0141 AUTOR: MARIA ALZIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA ALZIRA DA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma.
REsp 1757033-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito em substituição ENDEREÇOS: Nome: MARIA ALZIRA DA SILVA Endereço: Sítio Cantofas, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: RUA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO - ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:33
Juntada de Alvará
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13/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:58
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 01:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:55
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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04/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:46
Nomeado perito
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07/03/2023 20:31
Conclusos para despacho
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06/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALZIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*39-60 (AUTOR).
-
20/09/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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