TJPB - 0802896-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:22
Processo Desarquivado
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27/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802896-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 21:01
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:59
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 20:56
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 [Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO, ROBERTO MARINHO DE SOUZA, RODRIGO NOGUEIRA PAIVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID 91066178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ao ID 91066178, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte exequente, credor dos honorários sucumbenciais, DR.
RODRIGO NOGUEIRA PAIVA, com os acréscimos legais.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 19:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 [Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO, ROBERTO MARINHO DE SOUZA, RODRIGO NOGUEIRA PAIVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID 91066178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ao ID 91066178, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte exequente, credor dos honorários sucumbenciais, DR.
RODRIGO NOGUEIRA PAIVA, com os acréscimos legais.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:27
Juntada de Alvará
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25/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente/promovente para demonstrar que procedeu com o pagamento das parcelas das custas processuais parceladas, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que o sistema encontra-se indicando atraso no pagamento.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:54
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0825576-65.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 11:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825576-65.2023.8.15.0000
-
16/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dizer sobre a petição e certidão de ID 82873760, em prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:52
Determinada diligência
-
05/12/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/11/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/11/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 22:37
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 22:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 22:36
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 22:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
07/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 09:05
Juntada de informação
-
11/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 21:58
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 11:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:55
Determinada diligência
-
18/08/2023 09:55
Nomeado perito
-
17/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:12
Determinada diligência
-
17/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 04:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 05:41
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2022 07:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2022 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 06:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:31
Juntada de diligência
-
23/07/2021 07:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:02
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2021 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 21:04
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 09:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/02/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2021 19:11
Juntada de Ofício
-
03/02/2021 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*96-20 (AUTOR).
-
02/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:40
Outras Decisões
-
01/02/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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