TJPB - 0802637-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0800192-09.2018.8.15.0281 AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PILAR ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 20º.
Parágrafo Único.
Tendo havido o requerimento de cumprimento de sentença e presentes os requisitos do art. 534, do NCPC, o servidor intimará a Fazenda Pública executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação, na forma do art. 535, do NCPC.
Havendo impugnação da Fazenda Pública, o servidor intimará a parte contrária para manifestação, em 15 dias. 14 de maio de 2025.
HAYANNA RICELLE BEZERRA MACEDO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/09/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 16:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802637-96.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FATIMA GALDINO DA SILVA MACIEL EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 80117937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando a adequação das parcelas e devolução do valor do seguro.
Alegou que a decisão embargada padeceria de contradição, pois foi declarada a extinção sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconvenção sem que ele tivesse a chance de realizar o pagamento das custas.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id. 84876519).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença, haja vista que a questão posta em juízo foi enfrentada na decisão e houve plena oportunidade para que o réu cumprisse com o recolhimento das custas.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para extinção sem resolução de mérito do pedido de reconvenção.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:25
Juntada de informação
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FATIMA GALDINO DA SILVA MACIEL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:09
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/10/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 17:39
Juntada de informação
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de FATIMA GALDINO DA SILVA MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:41
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:41
Juntada de informação
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA GALDINO DA SILVA MACIEL - CPF: *86.***.*07-00 (AUTOR).
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26/04/2023 23:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 16:37
Declarada incompetência
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20/04/2023 16:37
Determinada a redistribuição dos autos
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20/04/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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