TJPB - 0802712-09.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 09:58
Determinada diligência
-
27/09/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA LUCAS LORDAO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802712-09.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: BERNADETE FERREIRA LUCAS LORDÃO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO QUE DEPOSITOU OS VALORES ARGUIDOS PELO EXEQUENTE EM CONTA JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Ante o falecimento da exequente, o advogado da parte autora requereu a habilitação da única herdeira da promovente, sua mãe (ID: 90932035).
Acostou documentos, em especial a certidão de óbito da exequente e documentos pessoais de sua genitora.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte exequente requerido a expedição dos alvarás, concordando, por conseguinte, com os valores depositados (ID: 91828069).
Custas inadimplidas. É o relatório.
Decido.
Ante a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
LEONÓRIA FERREIRA DE VASCONCELOS (CPF: *19.***.*77-34), por ser herdeira legítima da exequente.
Ao cartório para proceder com a retificação do polo passivo a fim de que os alvarás sejam expedidos corretamente – ATENÇÃO.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 92024728 -, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID. 91828069), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE, que trata sobre as medidas contra a COVID-19 (pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência).
Ressalto que a referida expedição deverá ocorrer na forma determinada no petitório supra - ID: 92024728 (sendo R$ 9.837,12 expedido em nome da genitora da autora - nova exequente - e R$ 1.475,57 expedido em nome do patrono, referentes à honorários sucumbenciais, nas contas bancárias a seguir indicadas: CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação, no caso, o valor depositado.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO Tudo cumprido, ARQUIVE.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, o cartório deve fazer conclusão para que este Juízo proceda com a tentativa do bloqueio via SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/08/2024 13:53
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Apresentados os cálculos, INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.). 4 - Cientifique o promovido que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) 5 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). -
23/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2023 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA LUCAS LORDAO em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2022 05:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 05:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 14:45
Decorrido prazo de BERNADETE FERREIRA LUCAS LORDAO em 06/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 01:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:10
Juntada de diligência
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17/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/05/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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