TJPB - 0802642-89.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o sucumbente para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). -
10/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802642-89.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Imperioso destacar que a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, afirmando não haver questões pendentes nesse sentido (ID: 82568927).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, consoante valores e dados bancários requeridos na petição de ID: 87753828, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 87515602).
Quanto às custas finais: O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Atente ainda para a sucumbência recíproca fixada no acórdão de ID: 75981042, restando a exigibilidade suspensa tão somente em relação ao autor dada a gratuidade judiciária deferida.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO Tudo cumprido e comprovado o pagamento das custas finais, ARQUIVE consoante os procedimentos legais.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento -
21/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802642-89.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: FRANCISCO LUIS HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 82568927), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de (10% - dez por cento) e honorários advocatícios de (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
Atente ainda para a sucumbência recíproca fixada no acórdão de ID: 75981042, restando a exigibilidade suspensa tão somente em relação ao autor dada a gratuidade judiciária deferida.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2023 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802417-78.2021.8.15.0351
Janeide Andre Marinho
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 10:10
Processo nº 0802269-77.2020.8.15.0941
Municipio de Imaculada
Maria do Socorro de Albuquerque Ferreira
Advogado: Joao Victor Almeida de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 15:29
Processo nº 0802460-69.2023.8.15.0181
Antonio Alves da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 19:47
Processo nº 0802311-80.2023.8.15.0211
Jose Alves Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 08:21
Processo nº 0802497-06.2023.8.15.0211
Josefa Pinto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 07:36