TJPB - 0802225-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802225-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada por PAULO SANTOS PESSOA em face de BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos.
Objetiva a parte autora, em síntese, a declaração de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas ilegais em demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a devolução em dobro dos valores apurados.
Juntou documentos (ID 27452324 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID 27816521).
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 37317900), arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a impossibilidade de restituição dos juros contratuais que incidiram sobre as tarifas, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 37317904).
Impugnação à contestação (ID 39068934).
Instadas as partes a produzirem outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Processo suspenso em virtude razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no processo n. 0816955-79.2023.8.15.0000 (ID 87032634).
Decisão monocrática proferida no IRDR, declarando a perda superveniente do objeto do incidente (ID 100503278).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a 2ª Seção do STJ, em decisão recente, concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
Isso porque em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6) Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito.
A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do Código de Processo Civil, ao asseverar que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido".
Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª.
São Paulo, RT, 2011, p. 630).
Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível.
Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada.
Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença.
Assim, não há mais como discutir a questão, consoante a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS REPUTADAS ABUSIVAS EM JULGAMENTO OCORRIDO NO JUIZADO ESPECIAL - CONSECTÁRIO LÓGICO DA AÇÃO REVISONAL - OFENSA À COISA JULGADA.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas bancárias, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes, nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. (TJ-MG - AC: 10000191600857001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTE SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO.
A controvérsia existente na presente demanda versa apenas sobre a devolução do valor cobrado a título de juros remuneratórios capitalizados sobre as taxas administrativas já declaradas abusivas e ilegais e não especificamente sobre a (i) legalidade de tais tarifas, haja vista que tal questão já foi decidida, tendo inclusive transitado em julgado.
O pedido de restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes nas parcelas declaradas nulas é um desdobramento lógico do pedido principal, constituindo pedido implícito e que deveria ter sido apreciado na primeira ação revisional proposta perante o Juizado Especial, não cabe a sua apreciação em outra ação autônoma por evidente violação à coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AC: 10016160041964001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019) O mesmo entendimento vem sendo esposado pelo e.
TJPB e suas Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR.
COBRANÇA DE JUROS SOBRE ENCARGOS DECLARADOS ILEGAIS.
REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.- Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" , sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".- A parte promovente ao pleitear a restituição no valor total pago relativamente a tarifas, com juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08312760920188152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
Ação de repetição de indébito.
Contratos de empréstimo declarados inexistentes em ação anterior.
Demanda que pugna pela devolução dos valores descontados a esse título.
Coisa julgada decorrente da inexistência do contrato.
Devolução dos valores como consectário lógico.
Sentença de procedência, consignando a compensação as quantias.
Recurso do banco, reiterando a validade dos contratos.
Matéria já atingida pela coisa julgada.
Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0800732-51.2017.8.15.0941, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CíVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 12/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado.
Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada.
Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. (0812460-76.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
Reconhecimento da coisa julgada.
Extinção do processo.
No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos.
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE -DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL -RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias.
Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, j. em 16-10-2018).
Com efeito, o pedido formulado nas ações em cotejo, cuja extensão se alega diferir entre si, encontra-se baseado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, verificando-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se esses autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:03
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 10:56
Juntada de diligência
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PESSOA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802225-79.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que o feito se encontra suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº processo nº0816955-79.2023.8.15.0000.
O mencionado IRDR ainda não fora julgado.
Assim, RENOVE-SE a suspensão determinada no feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:47
Juntada de informação
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:04
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 11:34
Deferido o pedido de
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13/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:58
Determinada diligência
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10/08/2023 12:58
Deferido o pedido de
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09/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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30/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:12
Deferido o pedido de
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31/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:12
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:11
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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15/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
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12/05/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
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21/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 03:37
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 06/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 23:35
Conclusos para decisão
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05/02/2021 02:08
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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