TJPB - 0802273-61.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
03/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:42
Recebidos os autos
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31/08/2025 21:42
Juntada de Certidão de prevenção
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17/11/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
101224374 - Sentença Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802273-61.2022.8.15.2003 [Liminar, Privacidade].
AUTOR: FERNANDO IVO DE ALMEIDA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Trata de “Tutela de Urgência Antecipada/Cautelar em Caráter Antecedente” ajuizada por FERNANDO IVO DE ALMEIDA em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de remover postagens ofensivas na rede social “Instagram” (de responsabilidade da ré), bem como de identificar o ofensor, que vem causando danos à sua imagem e à sua honra, prejudicando inclusive sua vida profissional.
Aduz que o responsável pelas contas falsas criadas com seu nome – “Fernando Ivo Gay” e “Fernando Ivo Ivo”, além de fazer postagens ofensivas, entra em contato com pessoas do seu convívio social e profissional, causando danos na sua vida privada.
Destaca que fez Boletim de Ocorrência (nº 22675.01.2022.0.00.704) relatando os fatos e requerendo providências, pelo crime prescrito no art. 307, do Código Penal, de falsa identidade.
Ressalta que, ao tomar conhecimento das postagens em questão, o promovente as reportou perante a rede social, contudo, isso não teria sido suficientemente para que o Instagram voluntariamente as retirasse do ar.
Requer, em sede de tutela, a remoção/bloqueio integral dos perfis falsos existentes na rede social Instagram, a apresentação de todas as informações atinentes ao usuário do Instagram atrelado aos perfis falsos, bem como seja determinado à empresa que se abstenha de comunicar ao usuário acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, de modo a impedir a destruição de provas.
Juntou documentos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada antecedente para determinar que a parte ré proceda à suspensão dos perfis indicados na petição inicial (https://www.instagram.com/fernandoivogay/ e https://www.instagram.com/fernandoivogaygay/), tornando-os indisponíveis ao acesso de todos, titular destes e a terceiros, bem como forneça as informações relativas aos usuários responsáveis pela criação e administração destes perfis, dentre as quais: dados cadastrais, data da criação dos perfis, IP’s de acesso, datas e horários de acesso relativos aos últimos 06 (seis) meses e nomes anteriores dos perfis, Manifestação do réu informando o cumprimento da ordem e esclarecendo que a qualificação completa do usuário deverá ser obtida junto ao provedor de conexão identificado através do IP fornecido.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, complementando sua fundamentação fática e jurídica, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira.
O autor juntou petição de “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e de JOSE MARIA SANTOS ALEXANDRE.
Destaca que, com as informações juntadas pelo réu, constatou-se que as contas foram criadas e utilizadas por pessoa de codinome “jose.msalexandre”, razão pela qual inclui JOSÉ MARIA SANTOS ALEXANDRE como segundo réu, com quem teve um relacionamento de nove meses.
Em sede de tutela, requer, quanto ao segundo promovido, que este se abstenha de criar e utilizar contas falsas em seu nome.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação em danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para que o promovido José Maria Santos Alexandre se abstenha de criar e utilizar contas falsas em nome do promovente.
Petição do demandante especificando o valor dos danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e corrigindo o valor da causa.
O FACEBOOK apresenta contestação sustentando o descabimento do pedido indenizatório em seu desfavor, diante do regime de responsabilização aplicável aos provedores de aplicação.
Defende que o Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por conteúdo publicado por terceiro se descumprir uma ordem judicial específica.
Petição do réu JOSÉ MARIA SANTOS ALEXANDRE informando que houve conciliação referente aos autos da Ação Penal de nº 0801315-75.2022.8.15.2002.
Por conseguinte, requer sua exclusão no polo passivo da presente ação, tendo em vista já ter cumprido e satisfeito o acordo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão determinando a exclusão do réu JOSÉ MARIA SANTOS ALEXANDRE do polo passivo.
Petição do demandante requerendo a designação de audiência de instrução, com o fim de comprovar a extensão dos danos morais suportados pelo autor.
Petição do FACEBOOK requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, razão pela qual desnecessária a realização de audiência para ouvir testemunhas, eis que já demonstradas a extensão dos danos morais suportados pelo autor.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Criação de perfis falsos de identidades reais nas redes sociais O caso em liça cinge a perquirir a responsabilidade (ou não) do FACEBOOK pela criação de fakes em nome do autor.
Os perfis foram criados por um terceiro, uma vez que, para criação de um perfil, não existe autenticação de dados, de modo que o usuário-agressor se faz passar por outra pessoa, copiando informações, visando dar indícios de veracidade ao perfil criado.
In casu, com o perfil falso, criado por um ex-companheiro, o autor foi alvo de todo tipo de constrangimento social, com publicações ofensivas e pejorativas do tipo - “indo ali dar o cu e chupar rola”, “A vagabunda da dona Emília e de seu Cazuza fez um aborto desumano desses! Só foi bom naquele dia que eu e mais 3 te comemos”-, que foram maculando a imagem, a honra, a dignidade do demandante, ao tomar conhecimento por amigos e familiares, com os quais o agressor entrou em contato com mensagens de baixo calão. É cediço que qualquer pessoa pode denunciar a criação de perfis ‘fakes” à plataforma.
Todavia, conforme se depreende da exordial, o autor tentou reportar os abusos que estava sofrendo através das duas contas, mas a tentativa de solução administrativa restou infrutífera.
Diante da inércia da ré em resolver o caso, o autor buscou o Judiciário em busca de amparo aos seus direitos, notadamente sua imagem-social, visto que a criação dos perfis estava prejudicando e interferindo nas suas relações sociais e profissionais.
A responsabilidade civil das empresas provedoras de serviços de internet em decorrência dos ilícitos praticados por seus sistemas no Brasil Em linhas gerais, o Marco Civil da Internet estabeleceu, em seu art. 19, que o intermediário não será responsabilizado por conteúdos publicados por terceiros.
Sua responsabilização se dará em casos de descumprimento de uma decisão judicial que determine determinado conteúdo.
Vejamos o teor do art. 19: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Em outras palavras, pode-se dizer que: "O Marco Civil da Internet ao tratar da responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, isenta o provedor de conexão, em seu art. 18, confirmando o entendimento pacificado desde o final dos anos 90.
Enquanto isso, o segundo tipo de provedor abordado no Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações, como regra, somente poderá ser responsabilizado civilmente pelos ilícitos praticados por danos decorrentes do conteúdo gerado e publicado por terceiros, quando não acatarem ordem judicial determinando a retirada do conteúdo dentro do prazo assinalado (art. 19). [...] Contudo, há de se ter cuidado com o entendimento equivocado de que o provedor está restrito à remoção de conteúdo mediante ordem judicial.
O que o Marco Civil faz é restringir as situações que se impõe a responsabilização subjetiva dos provedores, a saber, estes apenas serão responsabilizados se não cumprirem a ordem judicial determinando a retirada.
Por outro lado, isso não impede que o provedor de aplicações disponibilize um serviço de denúncia contra conteúdo ilícito ou ofensivo, baseado em requisitos estabelecidos em seus termos de uso a que adere cada usuário". (ALVES, Vanessa Audrey.
Responsabilidade no marco civil da Internet: a criação de perfis falsos nas redes sociais.
Monografia.
João Pessoa, 2016, pp. 64 e 65).
Nesse sentido, interessante ponderar os exemplos citados por Demi Getschko (em As origens do Marco civil da Internet.
In: LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo (Coords.).
Marco Civil da Internet.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 15), que parecem bastante razoáveis: Afinal, historicamente quem inventou/descobriu a pólvora não pode ser responsabilizado se alguém a usa para indevidamente explodir algo, da mesma forma que o inventor das facas não é corresponsável pelos crimes de arma branca cometidos...
Se queremos criatividade, ousadia, empreendedorismo, deveremos deixar claras as regras do jogo.
Ninguém criará uma rede social se for passível de responsabilização imediata por quaisquer despautérios de usuários seus, da mesma forma que a telefonia não se responsabiliza por ofensas feitas entre usuários do telefone tradicional.
Em outras palavras, o Marco Civil da Internet dirimiu as dúvidas que existiam no que se refere à responsabilização dos provedores de serviços, entendendo pela responsabilidade subjetiva destes, assim afastando as teorias do risco da atividade ou de defeito nos serviços prestados, que outrora embasaram a responsabilidade objetiva, antes do surgimento do Marco Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES ALEGADAMENTE ILÍCITAS E CONCESSÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO E ACESSO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O PROVIMENTO DE APLICAÇÃO E O SUPOSTO AUTOR DO CONTEÚDO.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/07/2021 e concluso ao gabinete em 25/01/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line. 3. É de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria indicada como não examinada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso. 4.
A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo a partir do conhecimento da lesão que determinada informação causa, se não tomar as providências necessárias para a sua remoção e caso o fato tenha se verificado quando não estava em vigor a Lei nº 12.965/14, ou a partir da notificação judicial para remoção do conteúdo, nos termos do art. 19 do MCI. 5.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (i) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; (ii) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam. 6.
Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos.
Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social.
Ou seja, eventual procedência dos pedidos não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações.
Ademais, eventual ilicitude do conteúdo da publicação e que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor, não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.980.014/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DIGITAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE USUÁRIOS.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 19 DA LEI N. 12.965/14.
RESERVA DE JURISDIÇÃO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 21.
DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
NOTICE AND TAKE DOWN.
CENAS DE NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER NECESSARIAMENTE PRIVADO.
INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E DESTINADOS À CIRCULAÇÃO. 1.
Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 2.
Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo negativa de prestação jurisdicional.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 3.
Deficientes as razões do recurso especial quando, ao impugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação de dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.
Aplicação da Súmula 284/STF. 4.
A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo.
Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê reserva de jurisdição. 5.
Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima.
Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em excepcional sistema de notice and take down, prevê a responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo. 6.
Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade. 7.
Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens intimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da expressão em inglês non-consensual intimate images); 8.
Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de Imagens Íntimas Não Consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade. 9.
Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a proteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a internet. 10.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.840.848/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022.) Em sentido convergente, a jurisprudência mais recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - CONTEÚDO IMPRÓPRIO E OFENSIVO NA INTERNET - PROVEDOR DE CONTEÚDO - REMOÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - 1.
Nos termos do artigo 19 da Lei 12.695/2014: "(...) o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." 2. - Não verificada conduta inerte da ré, ao tomar conhecimento dos fatos, em promover a exclusão do perfil falso e de conteúdo indevido, bem como das publicações impróprias, não há que se falar em ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.319627-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO.
RESPONSABILIDADE PROVEDOR DE CONTEÚDO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
CUMPRIMENTO DA DERTERMINAÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL AFASTADO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
AUSENCIA DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 12.965/2014, dispôs literalmente acerca da responsabilidade do provedor de conteúdo de internet por conteúdo gerado de terceiro, constituindo-se subjetiva e solidária, tão somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, não cumpre a determinação de retirada do conteúdo da internet. - O Colendo STJ já se manifestou no sentido de que, em se tratando de fato ocorrido após a vigência da Lei n. 12.965/2014 (Marco civil da internet), os provedores de conteúdo "não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários". - Ausentes os requisitos legais necessários ao dever de indenizar o alegado dano moral, impõe-se a manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204513-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Há de se pontuar, ainda, que da análise das provas juntadas aos autos, não se constata divulgação de conteúdo envolvendo nudez e atos sexuais, que impusesse à plataforma o dever de retirada imediata do conteúdo, após o recebimento de notificação pelo indivíduo, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet.
Nesse diapasão, considerando que o réu atendeu às determinações deste Juízo, em sede de tutela, indisponibilizando os perfis falsos, não há que se falar em responsabilização do FACEBOOK, pois a responsabilidade deriva não do fato da prática do ilícito cometido por terceiro, através de suas plataformas, mas do dever de retirada do conteúdo ofensivo ou ilícito após o recebimento de ordem judicial.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Confirmo a tutela de urgência deferida, para manter a decisão de suspensão, agora transformada em exclusão definitiva dos perfis indicados (https://www.instagram.com/fernandoivogay/ e https://www.instagram.com/fernandoivogaygay/), tornando-os indisponíveis ao acesso de todos, titular destes e a terceiros, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do CP), em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento e aplicação de outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente determinação judicial; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para equerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS ALEXANDRE em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0802273-61.2022.8.15.2003 [Liminar, Privacidade].
REQUERENTE: FERNANDO IVO DE ALMEIDA.
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOSE MARIA SANTOS ALEXANDRE.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de perfis falsos criados na rede social “Instagram” utilizando-se de suas fotos e de seu nome.
Afirma que tais perfis costumam publicar fotografias e mensagens ofensivas a ele relativas, bem como enviam mensagens para pessoas do convívio social e profissional da parte autora, prejudicando sua vida pessoal e profissional.
Aduz que tais perfis já foram denunciados ao Facebook, mas que, até o momento, não houve a suspensão/exclusão dos perfis ou das fotografias.
Decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que o réu José Maria Santos Alexandre se abstenha de utilizar contas falsas em nome do autor, sob pena de multa.
A ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA apresentou contestação.
O réu José Maria Santos Alexandre apresentou manifestação nos autos, informando que realizou acordo com o autor nos autos da ação penal de n.º 0801315-75.2022.8.15.2003.
Parte autora apresentou impugnação à contestação apresentada pelo Facebook. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o réu José Maria Santos Alexandre informou a realização de acordo com o autor nos autos da ação penal de n.º 0801315-75.2022.8.15.2003, requerendo sua exclusão do polo passivo da presente ação.
Analisando o referido processo, verifica-se a homologação do aludido acordo.
Ademais, intimada a parte autora, essa apresentou impugnação à contestação apresentada pelo Facebook, porém não se manifestou acerca do pedido de exclusão realizado pelo outro réu, pelo que entendo ter ocorrido sua concordância tácita e realizo a exclusão do réu José Maria Santos Alexandre do polo passivo da presente ação.
Posto isso, determino: 1- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 12:43
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 19:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 08:17
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/04/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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