TJPB - 0802398-36.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802398-36.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE PINTO DE SANTANA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente, com a consequente expedição de alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Custas finais já adimplidas.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
03/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
03/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 06:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802398-36.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE PINTO DE SANTANA Endereço: Rua Emília Leite, 58, CENTRO, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Réu(s): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) expedido(s) e a disposição da(s) parte(s) beneficiária(s).
Data e assinatura eletrônicas. -
06/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:17
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 12:17
Juntada de Alvará
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802398-36.2023.8.15.0211 DECISÃO .
Vistos, etc O exequente alega que o pagamento fora realizado de maneira intempestiva, tendo em vista que o promovido teria até o dia 02/09/2024 para pagamento, porém este foi realizado em 05/09/2024.
Assim, pleiteia a execução complementar, a título de multas previstas no art. 523, §1º do código processual.
Entendo que o pedido não merece guarida.
Considerando-se na situação em concreto os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, percebe-se que o atraso foi de apenas dois dias, não trazendo qualquer prejuízo ao exequente.
Sobre o tema destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019) ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, considerando-se os pouquíssimos dias de atraso e, ainda, com base nos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
Intime-se o exequente desta decisão.
Expeça-se os respectivos alvarás conforme petição retro.
Calcule-se e intime-se o executado para o adimplemento das custas finais.
Expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, autos conclusos para sentença de extinção.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:21
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:58
Outras Decisões
-
24/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 07:57
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SANTANA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SANTANA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SANTANA em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE SANTANA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2023 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PINTO DE SANTANA - CPF: *78.***.*14-53 (AUTOR).
-
29/07/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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