TJPB - 0802338-38.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802338-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS EXECUTADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
Luzimar Alexandre de Freitas, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Devolução de Valores em face de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com prolação de sentença de mérito transitada em julgado, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 109658808 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 109658808, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Custas já quitadas, conforme Id nº 83206915.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada para recebimento da quantia de que trata a guia de depósito de Id nº 84715563, no valor de R$ 3.954,45 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 111010450.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802338-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos da contadoria , no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, inclusive, o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802338-38.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 83379313), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 85981403).
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2023 12:41
Baixa Definitiva
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10/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:46
Conhecido o recurso de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 51.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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04/07/2022 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/07/2022 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2022 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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17/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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17/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
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02/12/2021 23:11
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:18
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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