TJPB - 0802338-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802338-38.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS EXECUTADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
Luzimar Alexandre de Freitas, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Devolução de Valores em face de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com prolação de sentença de mérito transitada em julgado, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 109658808 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 109658808, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Custas já quitadas, conforme Id nº 83206915.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada para recebimento da quantia de que trata a guia de depósito de Id nº 84715563, no valor de R$ 3.954,45 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 111010450.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802338-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos da contadoria , no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, inclusive, o que for de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802338-38.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 83379313), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 85981403).
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/09/2024 19:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2024 12:41
Determinada diligência
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27/05/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:06
Juntada de informação
-
02/02/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 06:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
10/12/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2021 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:09
Decorrido prazo de LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 01:24
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2020 01:27
Decorrido prazo de LUZIMAR ALEXANDRE DE FREITAS em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2020 01:02
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 16:33
Conclusos para julgamento
-
11/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/03/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 11:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2017 01:00
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 22/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 01:51
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA em 13/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 16:59
Conclusos para despacho
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26/06/2017 16:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/04/2017 17:44
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 14:49
Juntada de Certidão
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07/03/2017 15:44
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2017 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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