TJPB - 0802233-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802233-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SEVERINA DE BRITO PATRICIO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802233-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:51
Juntada de cálculos
-
11/04/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802233-85.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINA DE BRITO PATRICIO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença e a exequente concorda com o deposito e pugna pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 87936159) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 88026194.
A seguir, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2024 18:55
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 18:55
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802233-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86016207 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802233-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/12/2023 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de SEVERINA DE BRITO PATRICIO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de SEVERINA DE BRITO PATRICIO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:20
Juntada de informação
-
18/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 19:52
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 05:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SEVERINA DE BRITO PATRICIO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de SEVERINA DE BRITO PATRICIO em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2023 16:12
Outras Decisões
-
10/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 05:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2023 05:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SEVERINA DE BRITO PATRICIO em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:51
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de SEVERINA DE BRITO PATRICIO em 26/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 04:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802298-83.2022.8.15.0351
Severino Felipe
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 18:55
Processo nº 0802261-88.2022.8.15.0211
Cicero Mariano Campos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:46
Processo nº 0802277-73.2023.8.15.0351
Bradesco Seguros S/A
Maria da Penha de Lima
Advogado: Silvia Jane Oliveira Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 07:28
Processo nº 0802148-37.2022.8.15.0211
Evanilda Paulo de Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 17:03
Processo nº 0802303-06.2023.8.15.0211
Antonio Luca Diniz
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 09:15