TJPB - 0802298-83.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:18
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 08:55
Juntada de cálculos
-
24/04/2024 08:54
Juntada de cálculos
-
24/04/2024 08:54
Juntada de cálculos
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24/04/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 11:59
Juntada de Alvará
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19/04/2024 11:57
Juntada de Alvará
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19/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802298-83.2022.8.15.0351 [Bancários, Tarifas].
EXEQUENTE: SEVERINO FELIPE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do BANCO BRADESCO.
O banco executado foi intimado na forma do art. 525, do NCPC, por meio de ato ordinatório (ID. 79729678) para pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do NCPC, permanecendo, no entanto, inerte.
O exequente apresentou demonstrativo atualizado, desta feita com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, pugnando pela realização de consulta no sistema SISBAJUD.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos da decisão de ID. 81633600, datada de 09 de novembro de 2023.
Intimado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, o banco executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
Assevera que realizou o pagamento do débito, razão pela qual indevida a aplicação da multa estipulada.
Manifestação do promovente no evento retro. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de impugnação do executado ao pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente para que seja reconhecido o excesso de execução, haja vista a realização do pagamento por ele do débito exequendo dentro do prazo estipulado pelo Juízo.
Da detida análise dos autos, verifica-se que executado, que tinha até o dia 21/10/2023 para pagar o débito, não comunicou ao Juízo a realização de qualquer pagamento no prazo estipulado, razão pela qual foi aplicada a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) e, por conseguinte, realizado o bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Em petição de id.81971506, datada de 10 de novembro de 2023, o executado informa o pagamento do débito, o qual foi realizado apenas em 08/11/2023 (ID. 81971508), portanto, em data posterior ao prazo estipulado.
Logo, resta claro que o executado não pagou o débito exequendo dentro do prazo estipulado, razão pela qual correta a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) e também correta a cobrança do valor complementar.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Transitada que seja esta decisão, cumpra-se nos seguintes termos: 1.
LIBERE-SE o valor depositado no ID. 81905445, por alvará com ordem de transferência, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
LIBERE-SE em favor do banco executado o valor depositado no ID. 81971508, mediante alvará com ordem de transferência.
Sem prejuízo, INTIME-SE o banco executado para proceder com o recolhimento das custas finais no prazo de dez dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD na forma regulada pela CGJ-PB.
Por fim, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:22
Juntada de Certidão de prevenção
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25/05/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 08:08
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/03/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
09/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de SEVERINO FELIPE em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2023 12:45
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/03/2023 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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09/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 07:43
Outras Decisões
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19/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/11/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 23/11/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/10/2022 22:34
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/10/2022 22:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 18:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:40
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
09/09/2022 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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