TJPB - 0802147-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:34
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802147-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802147-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0802147-85.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE ENCARGOS E DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO INFINITA.
VIOLACÃO A BOA-FÉ CONTRATUAL E AO DEVER DE INFORMAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A modalidade de contrato de uso de cartão de crédito, com o desconto mensal direto na folha de pagamento de servidor público, apenas do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, sem número de prestações determinado e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, acrescida de taxas e juros, revela que o débito inicial nunca terá fim, trata-se de contratação lesiva e dispendiosa ao consumidor.
O banco demandado excedeu dolosamente o seu direito de cobrança excedendo os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingiu a honra do autor, que se viu privado de parcela significativa de seu salário e, por força do disposto no art. 187 do Código Civil, merece compensação pecuniária por dano moral.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS movida por MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A.
Na inicial, a parte autora alega o seguinte: “A parte demandante é servidora pública, o que a permite consignar parte de seu salário para adquirir crédito em instituições financeiras.
Assim, em momento de fragilidade econômica, ela buscou a parte demandada para tomar um empréstimo consignado, já que se trata da modalidade de crédito mais barata para o seu perfil.
Contudo, o produto oferecido pela parte demandada para o consumidor não foi aquele desejado.
Enquanto a parte demandante acreditava estar contratando um mútuo consignado, com desconto direto no contracheque e prazo determinado para quitação do negócio, foi realizado pela demandada uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
A partir de então foram sendo realizados descontos mensais sucessivos em favor da instituição financeira, diretamente no contracheque, para fins de quitação parcial da fatura do cartão de crédito, contudo, descontando apenas o seu valor mínimo.
Com o desconto mínimo efetuado pelo banco, para pagamento da fatura mensal, ocorre um refinanciamento da dívida, acrescido do exorbitante valor do juro rotativo, de modo que a parte demandante nunca irá conseguir quitar o débito originário.
Notadamente, a instituição financeira aproveitou-se do desconhecimento e da fragilidade financeira da parte demandante, que precisava de dinheiro naquele momento, para ofertar-lhe modalidade de crédito mais onerosa, sem sequer esclarecer quais as reais consequências da avença.
Já que, se lhe fosse dada clareza, obviamente, teria optado pelo crédito mais vantajoso, que seria o empréstimo consignado para servidor público.
Assim, ante o equívoco induzido pela demandada, pleiteia-se a revisão contratual do empréstimo ora impugnado, para dar-lhe interpretação mais benéfica em favor do consumidor, convertendo o saque realizado no cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para servidor público, culminando na repetição do indébito que ultrapassar o valor da dívida....”.
Alfim da peça vestibular a parte promovente requereu a restituição em dobro dos valores pretensamente pagos indevidamente, indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, por estar caracterizada a relação de consumo entre as partes e a manifesta hipossuficiência do autor, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A gratuidade de justiça foi indeferida ( ID 27568956).
Tentativa de conciliação frustrada (ID 36755719).
A parte promovida ofertou contestação ID 37496431 alegando a prescrição, a inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito consignado, a legalidade da reserva da margem consignada (RMC), a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, a inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, a inocorrência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação ID 39431427. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO O promovente pleiteia reparação de danos decorrentes de contrato firmado com o banco demandado sob a alegação de que “contêm práticas abusivas, pois tal como formulado, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente quatro vezes o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor”.
A questão em análise é a existência de contrato creditício em que não há data limite para o seu fim com uma retroalimentação dos valores financiados, trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo com renovação mensal do lapso prescricional.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 27 do Código de Proteção do Consumidor – CDC que estabelece o prazo de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria para a prescrição, para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A demanda foi proposta em 15 de janeiro de 2020, assim, motivo pelo qual declaro prescritas somente as pretensões de ressarcimento das parcelas anteriores a 15/01/2015 e válida a pretensão de ressarcimento de todas as demais.
DO CARTÃO CONSIGNADO Inicialmente é importante estabelecer como parâmetro decisório que a modalidade de contrato de empréstimo por cartão consignado não é objeto de discussão na presente demanda, o que se tem como ponto controvertido é a eventual ocorrência de falha da instituição financeira em informar ao consumidor que o desconto feito no contracheque é apenas do valor mínimo da fatura sem que houvesse abatimento do valor principal da dívida.
O promovente reconhece que efetuou empréstimos consignados, reconhece que recebeu os valores contratados, mas esclarece que foi induzido a erro pelo Banco demandado, pois o empréstimo consignado seria mais vantajoso para a condição do autor de servidor público.
Da instrução processual constata-se que não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura.
Os autos demonstram que o consumidor acreditava estar fazendo um empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída.
Na verdade, a promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável, mesmo nos próximos mil anos.
Além disso, ficou claro que a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, não um cartão de crédito do qual nunca recebeu ou fez uso para sua finalidade originária de compras de produtos e serviços, o que mais uma vez demonstra a violação da boa-fé negocial e o descumprimento do dever de bem informar disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSENCIA DE CLAREZA E DESTAQUENO CONTRATO.
INCIDÊNCIADE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o principio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença”. (0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017) “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio as cobranças de juros e taxas.
Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (0800076-74.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REVISÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE. - É direito do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III). - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (CDC, art. 31).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.484190-2/001, Relator: Des Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).
Na verdade, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao cartão Banco PAN S/A, cujo pagamento seria feito no contracheque da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim.
Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade.
Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor.
Além disso, a outra consequência nefasta de se estabelece uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc.
V, do CDC.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc.
V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
DO DANO MORAL O réu responde pelos prejuízos causados a parte autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente na cobrança de valores em decorrência de não uso do cartão de crédito, e na provável e indevida reserva de margem consignável do salário, condutas esta que devem ser coibidas.
A parte promovente foi vítima de ilícito, de modo que o desconto abusivo e injusto de encargos de cartão de crédito em seu salário foi suficiente para lhe trazer agonia e transtorno, que comportam compensação.
Frente a isso, inequívoca é a instituição financeira prevaleceu-se da fraqueza do consumidor e o evento lhe ocasionou dano moral.
Conclui-se, portanto, que a dívida foi cobrada de maneira excessiva e abusiva.
Houve ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 187 do Código Civil a desafiar indenização por dano moral.
O banco demandado excedeu dolosamente o seu direito de cobrança excedendo os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingiu a honra do autor, que se viu privado de parcela significativa de seu salário e, por força do disposto no art. 187 do Código Civil, merece compensação pecuniária.
No tocante aos danos morais entendo que a contratação de dívida pelo consumidor, camuflada na aquisição de suposto empréstimo consignado em folha, insculpida em contrato cujas cláusulas leoninas oneram excessivamente o consumidor que, no caso, trata-se de pessoa simples e de parcos recursos financeiros, causa evidente dano não só material, como também ao seu patrimônio moral.
Os citados descontos na folha de pagamento do demandante, de forma flagrantemente abusiva, repita-se, trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros, causaram-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fato que deve ser indenizado.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o uso irregular do cartão de crédito consignado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, para: 1.
Declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio. 2.
Condenar a parte ré a ressarcir, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INCC e juros de 1% a.m., contados do desconto indevido. 3.
Condenar o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária pelo INCC, a partir da publicação da presente sentença. 4.
Determinar a devolução, pela parte autora, do valor reconhecidamente recebido a ser apurado na fase de liquidação da sentença, com correção monetária desde a data do depósito na conta, podendo ocorrer a compensação de créditos no momento do cumprimento da sentença. 5.
Condeno a parte ré em custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Havendo trânsito em julgado desta sentença, e não tendo ocorrido pagamento espontâneo da condenação, intime a parte vencedora para impulsionar o início da fase de cumprimento de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/08/2024 23:21
Determinada diligência
-
13/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:08
Determinada diligência
-
21/09/2023 15:08
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 15:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814404-29.2023.8.15.0000
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21/09/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:56
Juntada de informação
-
13/09/2023 21:58
Determinada diligência
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08/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:50
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 00:59
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA HONORIO SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA HONORIO SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:24
Juntada de informação
-
09/03/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:36
Outras Decisões
-
17/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:46
Juntada de informação
-
01/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:27
Juntada de informação
-
19/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA HONORIO SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:27
Juntada de informação
-
13/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 22:55
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 19:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2020 16:54
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA HONORIO SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:36
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2020 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 05:26
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:41
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:50
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
20/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA - CPF: *23.***.*11-15 (AUTOR) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RÉU).
-
20/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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