TJPB - 0802073-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802073-94.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCOS VINÍCIUS DE LIMA GONÇALVES, advogado do Embargante RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME); , objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_Petição de id 93884955.
Realizado o pagamento do débito _ id 98371509, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 98921797. 2 Expedido o alvarás, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Custas pagas.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
05/07/2024 13:05
Baixa Definitiva
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05/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 11:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802073-94.2021.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] REPRESENTANTE: RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Omissões na decisão.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Contradição.
Alegações genéricas.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXEQUENTE E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BRADESCO SAÚDE S/A e RTM Comercial de Bebidas LTDA ME, já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (respectivamente, ID´s 79831548 e 80226165), objetivando suprir omissões e contradição subsistentes na sentença de ID 79596980 julgou procedentes os embargos à execução.
Nas razões recursais do primeiro embargante (BRADESCO SAÚDE S/A), alega-se que este juízo teria sido omisso e contraditório quanto a não aplicação do CDC ao caso dos autos.
Já o segundo embargante (RTM Comercial de Bebidas LTDA ME) aduz que a sentença embargada teria sido omissa quanto "ao pedido de liberação do valor de R$ 8.320,84 bloqueado na ação principal n° 0828809-86.2020.8.15.2001, conforme id 50441127”.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID´s 80226172 e 80339277).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a uma decisão interlocutória, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifico que assiste razão, em parte, ao primeiro embargante (BRADESCO SAÚDE S/A), uma vez que a parte exequente arguiu, em sua defesa, a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, ponto não enfrentado, expressamente, por este Juízo, embora a fundamentação sentencial tenha se lastreado em acórdão do TRF da 2ª Região proferido em sede de Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual se declarou nula a norma do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, de cuja ementa se extrai que aquele órgão julgado entende pela aplicabilidade do CDC àquele caso.
Nesse sentido, transcrevemos trecho da fundamentação lançada pela relatora do acórdão proferido na ação civil pública em comento, a Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, esclarecendo o tema: “a controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal”. (...) Dessa forma, a relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
Com esteio em tais argumentos, deixo positivado o entendimento de que as particularidades dos autos atraem a incidência do Código do Consumidor.
Já no que concerne à alegação do primeiro embargante, de ter havido contradição no julgado, argumentou-se de maneira genérica, não se identificando, nas razões recursais, efetiva demonstração direta de eventual contradição na sentença vergastada, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido recursal do exequente, neste ponto.
Por fim, arguiu o segundo embargante a ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 8.320,84 bloqueado na ação principal n° 0828809-86.2020.8.15.2001.
O pedido em tela merece acolhimento, uma vez que, com a procedência dos embargos, extinguiu-se a execução de título extrajudicial, e eventual valor penhorado na execução deve ser liberado ao executado, como consequência lógica que se impõe. 3.
DECISUM Com estas considerações, ACOLHO, em parte, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA BRADESCO SAÚDE S/A e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RTM COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA ME para o efeito de sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, acrescentando-se à parte dispositiva da sentença embargada o seguinte trecho: Ultimada a preclusão e não havendo insurgência, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do executado, para levantamento da quantia penhorada nos autos principais de nº 0828809-86.2020.8.15.2001 (ID 50441127), no valor de R$ 8.320,84 (oito mil trezentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) e acréscimo legais.
O alvará deverá ser expedido nos autos principais, uma vez que o DJO está vinculado ao feito principal.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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